Proteção previdenciária para brasileiros e chilenos



Convênio de Previdência Social, assinado pelos governos do Brasil e do Chile em Santiago, em 26 de abril de 2007, foi aprovado nesta quarta-feira (3) pelo plenário do Senado, sob a forma do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 285/08. Referendado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), a matéria foi relatada pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).

O ato internacional é composto por 34 artigos e estabelece normas de aplicação do regime previdenciário a pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de um ou de ambos os países, bem como seus beneficiários legais.

Pelo documento, o Brasil aplicará normas da legislação do Regime Geral da Previdência Social no tocante aos benefícios de aposentadoria por invalidez, por idade e pensão por morte. Por parte do Chile, será aplicada a legislação do Sistema de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte, baseado em capitalização individual, e os regimes de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte administrados pelo Instituto de Normalización Previsional.

De acordo com o convênio, as regras previdenciárias de cada país se aplicam aos trabalhadores que exercem suas atividades em cada território. Caso tenham mais de uma residência, será aplicada a lei previdenciária do país de sua residência principal.

Há exceções previstas para os trabalhadores deslocados por uma empresa ao território da outra parte contratada para fazer trabalho temporário, para pessoal de empresas de transporte aéreo e terrestre internacional, tripulações em embarcações marítimas, pessoal de carga e descarga de navio e funcionários de missões diplomáticas e consulares. Esses últimos estão regidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, e submetem-se à legislação da parte contratante que os designou.

O convênio dispõe ainda sobre os períodos de seguro cumpridos nas partes contratantes e em épocas diferentes, que serão totalizados para fins de implementação de direito aos benefícios, além de regras e modos de cálculo do montante a ser pago.

As autoridades competentes dos dois países signatários deverão tomar medidas administrativas visando ao cumprimento do convênio, entre elas, a designação de organismos de ligação; comunicação sobre regras adotadas internamente para a aplicação do convênio; notificação das disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação pertinente nacional; e prestação mútua da mais ampla colaboração técnica e administrativa.

O relator destacou a importância do convênio, observando que o Brasil vem firmando acordos com países do Mercosul na área previdenciária e em outros setores, dado o fluxo de circulação de trabalhadores da América do Sul que circulam por esses países.



03/06/2009

Agência Senado


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