Serviço: Atendimento do Programa Bem-Me-Quer inclui aborto legal para vítimas de violência sexual



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Foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, dia 12/03/2001, a Resolução PGE-129, da Procuradoria Geral do Estado, que dispõe sobre pedidos de autorização de aborto legal para vítimas de violência sexual atendidas pelo Programa Bem-me-Quer. O Programa Bem-Me-Quer, apresentado pelo governador Geraldo Alckmin dia oito de março passado (Dia Internacional da Mulher), permite que, a partir do registro de uma ocorrência de violência sexual contra mulheres de todas as idades ou crianças e adolescentes do sexo masculino de até 14 anos, em qualquer delegacia da Capital, em caso de gravidez, a vítima será encaminhada pela assistente social à sede da Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), órgão ligado ao Ministério Público Estadual, munida da ficha de atendimento, para análise e, cumpridos todos os requisitos, formulação do pedido de autorização de aborto legal. A partir daí, o procurador chefe do PAJ, conferirá a documentação necessária à instrução do pedido e se encarregará do seu imediato encaminhamento à 1ª Subprocuradoria, para providências e, em caráter prioritário, promover o ajuizamento do pedido. A violência sexual contra mulheres e crianças continua a ocorrer no Brasil porque na maioria dos casos as vítimas se calam por medo ou vergonha. A premissa do Bem-Me-Quer é quebrar a impunidade com atendimento especializado e integrado. O Programa Bem-Me-Quer atende os seguintes casos: ESTUPRO (artigo 213 do Código Penal) A mulher sofre estupro quando alguém a obriga a manter relações sexuais, mesmo que o agressor seja o marido, pai, padrasto ou irmão. É direito da mulher praticar o aborto no caso de ficar grávida em razão de estupro. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (artigo 214 do Código Penal) Ocorre atentado violento ao pudor quando alguém é forçado a manter relação sexual anal, oral ou qualquer outra que não seja a vaginal. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (artigo 215 do Código Penal) É considerado crime enganar uma mulher com o intuito de praticar com ela relação sexual vaginal. ATENTADO AO PUDOR NEDIANTE FRAUDE (artigo 216 do Código Penal) Também é considerado crime enganar uma mulher com o intuito de praticar com ela relação sexual oral, anal ou qualquer outro ato libidinoso. SEDUÇÃO (artigo 217 do Código Penal) Seduzir mulher virgem , menor de 18 anos, e manter relação sexual, mesmo que ela permita, é considerado crime. Os pais ou responsáveis pela menor devem noticiar o crime na Delegacia e, no caso de gravidez, procurar um advogado para provar a paternidade do sedutor. CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 218 do Código Penal) Estimular pessoa menor de 18 anos a praticar relações sexuais com o objetivo de corrompê-la, é crime RAPTO (artigo 219 do Código Penal) Quando a mulher é levada contra a sua vontade e obrigada a manter relações sexuais, o agressor responde por crime de rapto. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (artigo 130 do Código Penal) Saber que está contaminado e expor alguém à contágio de doença venérea ou AIDS, por meio de relações sexuais, é crime. Para facilitar a comprovação de caso de violência sexual, a vítima deve se dirigir imediatamente à Delegacia mais próxima de sua residência, de preferência com as mesmas roupas e sem se lavar, para que os exames feitos no Hospital Pérola Byington, pelas médicas legistas, comprovem as marcas do delito. as vítimas sejam transportadas, por veículo específico, diretamente para o Hospital Pérola Byington, onde são assistidas por uma equipe multiprofissional de especialistas. Médicas legistas da equipe de Sexologia do Instituto Médico Legal (IML) são responsáveis pelo exame de corpo de delito, médicos fazem pronto-atendimento, além de psicólogos, assistentes sociais e advogados da Procuradoria Geral do Estado, cada qual atende

03/12/2001


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