Sete matérias trancam a ordem do dia da sessão desta terça-feira



Quatro projetos de lei complementar, um projeto de lei e dois vetos do Executivo trancam a pauta da sessão plenária desta terça-feira (10/09). A Mesa Diretora e as lideranças de bancadas definem hoje, às 11h, a ordem de votação das matérias que deve dar prioridade para a apreciação dos dois vetos do governo. Um deles refere-se a 15 emendas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o outro ao projeto do deputado Eliseu Santos (PTB) sobre as crenças religiosas. Constam ainda na ordem do dia as seguintes proposições do governo, todas em regime de urgência:

PL 158/2002
O projeto de lei propõe a criação do Sistema Estadual de Transportes (SET), cujo objetivo é dotar o Estado de uma estrutura multimodal adequada, garantindo a operação racional e segura dos transportes, visando promover o desenvolvimento social e econômico, e a integração do Rio Grande do Sul com os demais estados brasileiros. Também prevê, um direcionamento para o Mercosul, visando atender os setores de produção e distribuição. O SET será constituído da infra-estrutura viária sob a responsabilidade do Estado, além da estrutura operacional dos meios de transporte, trânsito e logística, sob a jurisdição do Estado.

PLC64/2002
Esta proposta prevê a criação da Corregedoria-Geral dos órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança, com a finalidade de exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa da Polícia Civil, Brigada Militar, Susepe e Instituto Geral de Perícias, ficando excluído desta abrangência, o Detran. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de indicação do Secretário da Justiça e da Segurança, sendo que a Corregedoria terá quadro funcional próprio, nomeado a partir de concurso público, com estatuto funcional definido em lei.

PLC205/2002
O projeto de lei complementar do Executivo estabelece o plano de classificação de cargos e vencimentos e reorganiza o quadro dos servidores da Polícia Civil. O quadro de provimento efetivo compreende as categorias de delegado de polícia, agente de polícia e escrivão de polícia. Relativamente ao quadro especial, refere-se às categorias de comissário de polícia, comissário de diversões públicas, de investigador de polícia. A 4ª classe de delegado de polícia passa também a denominar-se classe especial. As categorias incluídas no quadro especial , a partir da vigência da lei, não terão mais provimento.

Com esta reorganização, a categoria de inspetor de polícia passa a denominar-se "agente de polícia". E assim, o quadro de cargos de provimento efetivo do plano de classificação de cargos e vencimentos da polícia civil passa a contar com 594 delegados, distribuídos em três classes, sendo 208 cargos na 1ª classe, 178 cargos na 2ª classe e 59 na 3ª classe; com 3.577 agentes de polícia, sendo 1.252 na 1ª classe, 1.073 na 2ª classe, 715 na 3ª classe e 358 na 4ª classe. E com 3.233 no cargos de escrivão de polícia, sendo 1.131 na 1ª classe, 970 na 2ª classe, 647 na 3ª classe e 323 na 1ª classe. O quadro contará com um total de 7.404 servidores, todos com ensino superior.

PLC214/2002
O projeto de lei complementar 214/2002, do Poder Executivo, propõe alteração no Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, acrescentando parágrafo ao artigo que trata dos requisitos para ingresso no serviço público. O objetivo é grarantir que pessoas, mesmo portadoras de doenças graves, possam ingressar no serviço público, desde que apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionadas, no momento da avaliação médico pericial; e comprovem acompanhamento clínico e tratamento adequado, tanto no momento do ingresso como durante o estágio probatório.

O Estatuto em vigor, prevê que um dos requisitos para o ingresso no serviço público estadual é o candidato possuir aptidão física e mental, comprovada através de perícia médica. Assegura, ainda, que o servidor será aposentado por invalidez permanenete e com proventos integrais, entre outras situações, quando tiver doença grave, contagiosa ou incurável. Neste sentido, o Poder Executivo observa que "ao permitir o ingresso de pessoas com doenças pré-existentes, poderá estar permitidno a aposentadoria precoce, com proventos integrais, sem ter havido, por parte dos mesmos, a devida contribuição para o sistema previdenciário". Entretanto, o Executivo explica que"diante de sua política de inclusão, estuda desde 1999 alternativas para viabilizar o ingresso de servidores portadores de patologias graves, considerando os aspectos técnicos, éticos, legais e o princípiodo respeito à moralidade pública".

PLC218/2002
O Projeto de Lei Complementar 218/2002, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alterações na Lei 10.098/1994, que trata sobre o Estatuto e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, na parte que diz respeito às penas disciplinares que podem levar à cassação da aposentadoria, e prazos para prescrição da pena.
Com a alteração, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de salário, até o máximo de 90 dias-multa, considerando a natureza da infração e as atenuantes e agravantes do fato. Com relação à prescrição da pena, ela ocorrerá em 18 meses no caso de abandono do cargo ou ausências não justificadas ao serviço, em número superior a 60 dias, intercalados, durante um ano, e em 24 meses a de demissão, de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade, a partir do conhecimento do fato pelo superior hierárquico.

09/10/2002


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