Simon apresenta nove projetos para agilizar processo civil
Conheça os projetos
- A primeira proposta, o PLS 132/04, institui prisão para quem descumprir continuamente as ordens judiciais no âmbito do processo. Com isso, não só as partes, mas qualquer pessoa que participe do processo e descumpra ou cause embaraços ao cumprimento de uma determinação do juiz poderá ser presa. Isso não eliminaria a multa de 20% do valor da causa, já instituída para dar mais eficácia às ordens judiciais. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 14.
- O PLS 133/04 estabelece juros progressivos para quem apresentar recursos para postergar decisão judicial. Assim, toda a vez que, no âmbito do processo civil, não for acolhido um recurso contra sentença de primeiro grau, serão cobrados juros em dobro a partir da data de interposição desse recurso. Se a matéria já foi examinada em recurso anterior, os juros serão comprados em triplo do litigante que o apresentar. Na justificativa da matéria, o senador sustenta que uma das causas da morosidade da Justiça é exatamente o excesso de recursos, que são apresentados impunemente, com a intenção de atrasar o cumprimento da lei e prejudicar a outra parte. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 293.
- O PLS 134/04 dá ao juiz de primeiro grau mais poderes para controlar a qualidade das petições iniciais. Assim, ele poderia não só ordenar sua emenda ou correção, mas já indeferir a petição inicial ao verificar a improcedência manifesta do pedido, seja a partir de casos idênticos já decididos ou em face da jurisprudência pacífica. Na justificativa, o senador lembra que há inúmeras ações repetitivas, em que os advogados apenas substituem o nome da parte em cada petição inicial, apresentando assim centenas de demandas idênticas. Os artigos do CPC a serem modificados são os de nº 267, 269 e 295.
- O PLS 135/04 obriga o advogado a comparecer à audiência preliminar sob pena de perda da prova requerida. Simon argumenta que os advogados têm encarado a audiência preliminar como mera tentativa de conciliação, deixando de comparecer ao ato e, assim, não apresentando provas e impedindo a solução mais rápida do litígio. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 331.
- O PLS 136/04 faz com que o efeito suspensivo, em caso de apelação, deixe de ser automático, ficando a cargo da decisão do magistrado. Atualmente, a apelação suspende a obrigatoriedade de cumprimento da determinação da sentença. O projeto mantém as regras para o efeito devolutivo, que se dá quando o processo, que foi apreciado em primeira instância por apenas um juiz, é remetido para a análise de uma turma de desembargadores. Na justificativa, Simon ressalta que, atualmente, é mais fácil, para a parte vitoriosa, obter a efetividade de uma decisão interlocutória – que se dá no decorrer do processo, sem poder de encerrá-lo ou suspendê-lo – do que a de uma sentença. No entender do senador, essa modificação diminuiria o número de recursos meramente protelatórios. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 520.
- O PLS 137/04 estabelece novas regras para a interposição de agravo, um tipo de recurso judicial próprio para as chamadas decisões interlocutórias (que não encerram o processo). A proposta determina que, no caso dessas decisões interlocutórias, caberá o “agravo retido”, a não ser que fique caracterizada a urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Assim, o “agravo de instrumento” – modalidade de agravo que pode ter efeito suspensivo, paralisando a execução da decisão do juiz – será utilizado apenas em situações excepcionais. O “agravo retido” tem esse nome porque esse recurso fica aguardando, nos autos, para ser conhecido pelo tribunal por ocasião da apelação. Na justificativa, Simon aponta para o elevadíssimo número de “agravos de instrumento” que chegam à segunda instância, que fica sobrecarregada. Além disso, esse tipo de recurso, a seu ver, enfraquece a figura do juiz e, com seu efeito suspensivo, atrasa o andamento do processo. Esse PLS altera os artigos de nº 522 e 527 do CPC.
- O PLS 138/04 determina a aplicação geral das normas dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), quanto a recursos cabíveis, nos processos que poderiam tramitar naqueles juizados, mas que tramitam na Justiça comum. De acordo com o parlamentar, por causa das limitações quanto à produção de provas, muitos litigantes deixam de recorrer aos Juizados Especiais, que são mais rápidos. Assim, o legislador opta por dar um tratamento igualitário àqueles processos que estariam inseridos no Juizado Especial, mas não são porque a parte deseja maior produção de provas. O projeto, então, limita os tipos de recursos que podem ser apresentados, nesses casos, à apelação (em que se questiona a sentença); aos embargos de declaração (quando se pede esclarecimentos quanto à decisão do juiz); e aos embargos de divergência (quando há divergência de entendimento de turmas ou seções do STF) em recurso extraordinário (recurso ao STF, quando a decisão em única ou última instância contrariar a Constituição, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válido ato do governo local em desacordo com a Constituição). Este projeto propõe a alteração do artigo nº 496 do CPC.
- Para incentivar a uniformização da jurisprudência dos tribunais regionais e estaduais, evitando a multiplicação de processos sobre questões idênticas, o PLS 139/04 possibilita a edição de enunciados pelo tribunal, quando a decisão para uma “relevante questão de direito” for tomada pela maioria absoluta. Os enunciados serão publicados no diário oficial do tribunal e passará a integrar a súmula da jurisprudência dominante no órgão. Na justificativa, o senador ressalta que a proposta não suprime a liberdade dos magistrados nem engessa os entendimentos. A proposta altera o artigo de nº 555 do CPC.
- O PLS 140/04 permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Caberia, no entanto, imediato recurso a esta decisão. Com a apresentação de um agravo de instrumento, a parte poderia apelar à segunda instância, que julgaria, então, somente a possibilidade ou não de a apelação contra a sentença ser apresentada e posteriormente julgada. O projeto altera o artigo 518 do CPC.
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27/08/2004
Agência Senado
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