Súmula vinculante disciplina progressão da pena por crime hediondo



É justo que, nos crimes hediondos, como o estupro de um menor, o condenado cumpra somente um sexto da pena para sair do regime fechado para o semiaberto ou mesmo ganhar liberdade condicional? Por entender que não, deputados e senadores aprovaram, em 1990, um projeto que se transformou, com a sanção presidencial, na Lei 8.072/90. Essa norma previa o cumprimento integral, em regime fechado, das penas por crimes hediondos.

O assunto causou grande polêmica no Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2006 analisou um habeas corpus impetrado por um condenado a 12 anos de prisão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos. O relator, ministro Marco Aurélio, levantou a questão: impedir a chamada progressão de regime viola o princípio constitucional da individualização da pena. Ou seja, o juiz deve ter autonomia para, dentro dos limites da norma legal, fixar certas condições para o cumprimento da pena que sejam adequadas à recuperação social do delinquente.

O entendimento dos ministros do STF é de que a progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

Súmula

Três anos depois e com várias outras decisões semelhantes, o STF aprovou a Súmula Vinculante 26/09. Essa norma prevê que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, "o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

A Lei 8.072/90 havia passado por uma série de alterações, em 1994 e 2009, para definir melhor o que seria crime hediondo, mas um dos principais objetivos da norma - a exigência do cumprimento integral da pena em regime fechado - não pôde mais ser aplicado. Caberá ao juiz avaliar se um condenado preenche, ou não, requisitos "objetivos e subjetivos" do benefício. Depois dessa avaliação, o preso que cumpre pena em regime fechado pode ser beneficiado pelo semiaberto e até pela liberdade condicional.

Há vários projetos, em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados, que visam manter na cadeia, por maior tempo, os condenados por crimes hediondos, mas todos esbarram no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. É justamente esse dispositivo que prevê a individualização da pena. Enquanto ele estiver em vigor, os especialistas consideram difícil adotar-se uma padronização da forma de execução da sanção penal, como seria o cumprimento integral da pena em regime fechado.

Djalba Lima / Agência Senado

O que é crime hediondo



19/04/2010

Agência Senado


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