Veja os principais pontos da reforma política do governo
Os três eixos fundamentais da proposta governamental, entregue ao presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, nesta quarta-feira (27), para a reforma política são a adoção da lista partidária fechada, o financiamento público (exclusivo) dos partidos e das campanhas e o modelo de fidelidade partidária inspirado nas definições já apresentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com essas chamadas "peças-chave", o governo pretende alcançar o que classificou de "grandes objetivos": o combate à corrupção e às estruturas institucionais permeáveis à corrupção; transparência; fim do abuso do poder econômico nas campanhas eleitorais; desvinculação de interesses entre grandes financiadores e candidatos eleitos; incremento qualitativo da representatividade em detrimento do clientelismo e do personalismo; busca pela isonomia nas campanhas eleitorais, com dispêndios financeiros menos díspares entre os candidatos; redução drástica dos custos de campanha; reforço aos partidos políticos efetivamente representativos e ao debate programático e ideológico;
Nelson Oliveira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Abaixo, os principais pontos da plataforma do governo:
I - Lista Fechada
O eleitor deixa de votar nominalmente no candidato e vota só no partido. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou federação partidária for contemplado far-se-á segundo a ordem em que seus candidatos forem registrados nas respectivas listas partidárias. Após o preenchimento dos eleitos, faz-se com essa mesma lista o preenchimento dos suplentes. Sistema adotado na Espanha, África do Sul, Israel e Portugal.
Proposição Legislativa:
·Projeto de Lei alterando dispositivos da Lei n° 4737/65 (Código Eleitoral) e da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Principais pontos:
·Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados aos partidos.
·Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos obtidos. A partir de então, estarão eleitos tantos candidatos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem preestabelecida pela lista partidária.
·A cédula eleitoral, eletrônica ou não, terá apenas espaço para que o eleitor indique a sigla ou o número do partido em cuja lista pretende votar.
·Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos, na ordem estabelecida na lista partidária.
·Cada partido poderá registrar, para as eleições proporcionais, uma quantidade de candidatos que represente até 110% do número de vagas em disputa.
·Estabelece que os candidatos sejam definidos por convenção partidária, com voto direto e secreto de, pelo menos, 15% dos filiados, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.
·Cada partido deverá garantir, ao menos na primeira metade de sua lista partidária, a existência de ambos os gêneros a cada três candidatos, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.
Justificativa:
A adoção de listas partidárias preordenadas e bloqueadas por certo contribui para o fortalecimento e a maior institucionalização dos partidos e de seus ideários. A mudança traz redução brusca da carga de personalismo eleitoral e o fim da disputa entre candidatos de uma mesma legenda no pleito, com óbvio incremento do debate programático-ideológico. Há, pois, consonância com o modelo de democracia partidária definido pela Constituição de 1988.
De se salientar, entretanto, o principal ponto negativo apontado pelos opositores da idéia: há de se ter cuidado para evitar o chamado "caciquismo", a perpetuação de líderes partidários e a manutenção de distorções e desigualdades historicamente arraigadas. Para combater ou minimizar os riscos levantados, pois, faz-se fundamental prever e assegurar mecanismos de efetiva democracia intrapartidária, com a previsão, inclusive, de regras de transição para os atuais detentores de mandato, de modo a acentuar o caráter democrático dos partidos e das decisões partidárias, sem atentar contra sua autonomia.
No que tange à proporcionalidade de gênero, aliás, há alternativas mais ou menos radicais, que podem ser mobilizadas conforme a amplitude da reforma escolhida. O fato é que exemplos internacionais como o recente caso argentino comprovam que elementos de indução forçada de proporcionalidade de gênero nas listas partidárias alteram significativamente a representação nesses países, com incremento de representatividade e impacto direto na qualidade de debates legislativos.
Esquematicamente, os principais pontos a favor da Lista Fechada são:
- Fim da indução do eleitor a erro, como ocorre atualmente, quando o indivíduo pensa que vota no candidato, mas de fato vota no partido.
- Fim da distorção atual que acaba por colocar no Parlamento um grupo pouco representativo frente ao total de votos da eleição, devido ao mecanismo de "transferência" de votos.
- Fortalecimento do papel dos líderes partidários e maior coesão partidária com conseqüente melhoria na governabilidade, haja vista a superação da atual necessidade de negociação individual com cada parlamentar
- Incentiva o engajamento dos candidatos na vida partidária, evitando oportunismos.
- Desestimula a migração partidária, já que a presença na lista tende a ser mais segura na agremiação pela qual o parlamentar foi eleito na eleição anterior.
- Com os partidos mais fortes, as campanhas tendem a ficar mais baratas. Além disso, a fiscalização e controle de gastos são facilitados, visto que há centralização administrativa das campanhas em torno dos partidos, não mais havendo movimentação financeira individual por parte dos candidatos.
- Fim da competição intrapartidária entre candidatos.
II - Financiamento Público Exclusivo
Veda qualquer doação privada às campanhas eleitorais. Todo o financiamento virá de dotação no Orçamento Geral da União ao Tribunal Superior Eleitoral, que distribuirá os recursos na forma da lei. Não está necessariamente vinculado à proposta da Lista Fechada.
Proposição Legislativa:
·Projeto de Lei alterando dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Principais pontos:
·Fica vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira.
·Em ano eleitoral, a lei orçamentária incluirá dotação, em rubrica própria, consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo referente ao Poder Judiciário, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, tendo por referência o eleitorado existente em 30 de abril do ano da elaboração da lei orçamentária.
·O Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, da seguinte forma: - um por cento, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; dezenove por cento, divididos igualitariamente entre os partidos com representação na Câmara dos Deputados; oitenta por cento , divididos entre os partidos, proporcionalmente ao número de eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
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Justificativa:
O atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais é diagnosticado como protetor do elemento econômico em detrimento do sócio-político e facilitador de canais de corrupção. A proposta de financiamento público almeja, pois, diminuir de forma acentuada tais deformações. O financiamento público de campanhas permite instrumentos de controle mais adequados eficazes, diminui a vinculação direta óbvia entre grande financiador e eleito, oferece maior isonomia ao pleito e transfere parcela definidora da eleição do elemento econômico para o elemento programático-ideológico. Trata-se, ainda, de elemento de reafirmação da democracia partidária: reforça os partidos (em detrimento das campanhas pessoais) e imprime o caráter público essencial às disputas eleitorais.
Mister apontar, a propósito, que o mesmo só é compatível com o sistema de lista fechada, em que o recurso é destinado a partidos e não a candidatos. O contrário ensejaria grande distribuição desordenada e desvinculada de recursos públicos a candidaturas individuais, desfigurando por completo o objetivo que embasa a alteração proposta.
Existe ainda, por fim, a hipótese bastante provável de redução de custos eleitorais (públicos e privados), ainda que para o senso comum o impacto orçamentário para o país seja maior. É que é fulcral alertar a sociedade para a necessidade de se incluir na conta atual, para além do próprio fundo partidário existente e das doações em caixa 1 e em caixa 2, a quantidade estimada de recursos públicos perdidos em corrupção derivada da vinculação direta entre agente público e financiador[1].
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III - Fidelidade partidária
Reafirmando as recentes decisões do STF e do TSE, estabelece que os parlamentares que mudarem de partido deixarão de exercer os respectivos mandatos. Define, todavia, exceções diante das quais o parlamentar continuará exercendo o mandato.
Proposição Legislativa:
·Projeto de Lei alterando dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Principais pontos:
·O mandato do parlamentar que deixar ou for expulso do partido sob cuja legenda tenha sido eleito passará a ser exercido por suplente do referido partido.
·Excetua os casos em que haja demonstração de que o partido político realizou mudanças essenciais ou está descumprindo o programa ou o estatuto partidário registrados na Justiça Eleitoral.
·Excetua os casos em que fique demonstrada prática de atos de perseguição no âmbito interno do partido em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados.
·Excetua os casos de filiação visando à criação de novo partido político.
·Excetua os casos de filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação que possibilite a candidatura.
·Estabelece que o prazo para filiação partidária para quem estiver no exercício do mandato será de 6 meses.
Justificativa:
A proposta busca pôr fim ao "troca-troca" entre partidos que se dá, na maioria dos casos, por questões meramente fisiológicas. Desse modo, pretende-se fortalecer os partidos políticos, além de garantir o respeito à vontade do eleitor, que tenderá cada vez mais a votar considerando o programa partidário e não somente a biografia dos candidatos, o que resultará em uma grande mudança na cultura política nacional.
IV - Inelegibilidade
Estabelece, nos termos do art. 14, § 9° da Constituição de 1988, que autoriza Lei Complementar a definir casos de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos, a inelegibilidade dos indivíduos condenados em decisões colegiadas proferidas no âmbito de determinadas ações judiciais.
Proposição Legislativa:
·Projeto de Lei Complementar alterando dispositivos da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Principais pontos:
·Torna inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes;
·Torna inelegíveis os que forem condenados criminalmente, em decisão colegiada, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos após o cumprimento da pena;
·Torna inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com decisão colegiada, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
Justificativa:
A atual concepção de que somente a sentença transitada em julgado impossibilita que os condenados se candidatem permite a participação de criminosos contumazes no processo eleitoral, muitas vezes visando apenas a obtenção de foro privilegiado, imunidade parlamentar e outras prerrogativas, que, obviamente, têm seus fins deturpados.
V- Coligações
Veda as coligações nas eleições proporcionais, admitindo-as para as majoritárias. Além disso, reduz os incentivos à mercantilização do tempo de propaganda eleitoral gratuita, a partir da sua redistribuição e da vedação de sua transmissão nos casos de coligação para eleições majoritárias.
Proposição Legislativa:
·Projeto de Lei alterando dispositivos da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Principais pontos:
·Veda as coligações para eleições proporcionais.
·Distribui o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV da seguinte forma: dois décimos, igualitariamente; oito décimos, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados.
·Determina que a coligação disporá, unicamente, do tempo de rádio e televisão destinado ao partido com o maior número de representantes na Câmara dos Deputados.
·Justificativa:
A possibilidade de coligação para as eleições proporcionais acentua as distorções do sistema de lista aberta, haja vista que partidos com programas até mesmo contraditórios transferem votos entre si, desde que coligados. Sabe-se também que, muitas vezes, as coligações são formalizadas com o único intuito de angariar tempo de propaganda eleitoral, em que pese a distorção do resultado eleitoral frente à intenção do eleitor. Por tudo isso, como alternativa à proposta de lista fechada, que por sua natureza não admite as coligações, é imperioso, como medida de fortalecimento dos partidos políticos brasileiros, a manutenção das coligações apenas para as eleições majoritárias, bem como a mudança das regras de distribuição de tempo de propaganda eleitoral, com vistas e inviabilizar as legendas de aluguel.
Fonte: Ministério da Justiça
VI - Cláusula de desempenho
Estabelece um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos políticos exerçam mandatos na Câmara de Deputados, câmaras estaduais e câmara distrital.
Proposição Legislativa:
·Proposta de Emenda à Constituição inserindo parágrafos ao art. 17.
Principais pontos:
·Veda o exercício de mandato parlamentar de deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital os partidos que obtiverem dois por cento dos votos válidosem eleição Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados com o mínimo de um por cento dos votos em cada.
·Determina que será realizado novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, desconsiderados os votos recebidos pelos partidos que não superaram a cláusula de desempenho. A partir dos novos quocientes serão redistribuídos os mandatos.
·Justificativa:
A definição de uma cláusula de desempenho é coerente com os princípios que direcionam a proposta de reforma política que se apresenta, qual seja, o fortalecimento dos partidos políticos. A existência de um grande número de partidos políticos reduz a capacidade de cada um deles exercer seu papel no jogo democrático, qual seja, servir de meio para a identificação imediata de candidatos com os programas partidários, reduzindo, dessa forma, a assimetria de informações inerente ao processo eleitoral. A cláusula de desempenho ora proposta está em consonância com modelos que almejam garantir a governabilidade e a representatividade ideológica da sociedade em seu parlamento, sem abrir mão do pluralismo político-ideológico.clear="all">
[1] Dados trazidos pela mídia em 2005 apontam, como estimativas, a perda de cerca de 2% de crescimento de PIB causada diretamente pela corrupção, bem como um custo anual de R$380 bilhões por ano. Pesquisadores da FGV e da Transparência Brasil também indicam que pelo menos 70% das empresas gastam 3% de todo o seu faturamento anual com propinas. Seria fundamental, no entanto, estudo comprobatório do IPEA que pudesse mensurar e evidenciar esse grande custo normalmente não considerado no debate.
29/08/2008
Agência Senado
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