AGU defende emenda parlamentar sobre Minha Casa Minha Vida



 

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5012, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Procurador-Geral da República. No caso, a Lei nº 12.249/10 é contestada pela inclusão de emendas parlamentares, segundo o autor, com elementos novos e sem qualquer pertinência temática em relação aos tratados na Medida Provisória (MP) 472/09, que deu origem ao dispositivo legal.

A MP 472/09 instituiu, entre outros pontos, regimes e programas do governo federal, entre os quais o programa "Minha Casa Minha Vida" e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional. A ação solicita a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113 a 126 da Lei nº 12.249/10 por terem sido editados em afronta ao processo legislativo, conforme os artigos 59 e 62 da Constituição Federal, e ao princípio da separação dos Poderes previsto no texto constitucional.

No entanto, a AGU posicionou-se pelo indeferimento do pedido. Explicou que a Constituição da República não contempla dispositivo que proíba, quando da conversão de medida provisória em lei, o acréscimo de normas sobre temas diferenciados ou sem afinidade com o texto primitivo da referida norma.

A AGU esclareceu, ainda, que a intervenção do Poder Legislativo em projetos de lei é autorizada mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada, sendo que, nesses casos, as únicas restrições impostas aos parlamentares são aquelas fixadas taxativamente pela Constituição.

Diante disso, a AGU conclui pela ausência na ADI nº 472/09 de indícios do direito necessário à concessão da cautelar pleiteada. Por fim, destacou que também não haveria risco de uma decisão tardia que justificasse o deferimento da liminar postulada, haja vista que a eventual suspensão das normas causaria interferência indevida na execução de políticas públicas amparadas pela Lei.

A medida provisória designa as iniciativas destinadas a propiciar a resolução dos conflitos fundiários verificados nas áreas tratadas pelas normas em questão, em prejuízo da proteção ao meio ambiente, de acordo com o artigo 225 da Constituição, e da segurança jurídica relativamente aos interesses dos envolvidos em tais conflitos, conforme o artigo 5°, caput e inciso XXXVI, da Lei Maior.

 

Fonte:

Advocacia Geral da União

 

 



07/10/2013 18:10


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