APROVADA PROTEÇÃO DO ESTADO À VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE CRIME



Sempre que a vida, a integridade física e mental, assim como o patrimônio de vítimas e testemunhas de crimes estiverem sob ameaça, o Estado deverá, a requerimento do Ministério Público ou da polícia judiciária, garantir-lhes a devida proteção. Conforme o substitutivo ao projeto do senador Júlio Campos (PFL-MT), aprovado hoje (dia 28) pelo plenário em turno suplementar, esse direito de proteção poderá ser estendido a familiares e afins das vítimas e testemunhas sob ameaça. A proposta deverá, agora, ser submetida à deliberação da Câmara dos Deputados.

O substitutivo prevê medidas tais como a vigilância e a proteção policial na moradia e local de trabalho, a escolta nos deslocamentos para esses locais, hospedagem em lugar seguro, mudança de domicílio, preservação de sigilo de identidade e de dados pessoais durante e após participação em processo criminal, mudança de identidade e assistência social, dependendo do tipo de ameaça sofrido por vítimas e testemunhas de crimes.

Além disso, a proposta a ser analisada pela Câmara prevê a cobertura das despesas rotineiras de subsistência e de moradia do protegido impossibilitado de desenvolver suas atividades. Esse tempo de afastamento do trabalho será contado para todos os fins de direito, sendo que caberá ao Estado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelo protegido. Em todos os casos, a proteção terá a duração de até dois anos, podendo, por decisão judicial, ser prorrogada por igual período, modificada ou revogada.

Caso o Ministério Público ou a autoridade policial o solicitem, a identidade e os dados pessoais do protegido poderão ser declarados segredo de justiça, cuja violação implicará crime sujeito à pena de detenção de um a dois anos, mais multa.

A União, os estados e os municípios, por sua vez, deverão estabelecer programas próprios de proteção às testemunhas e vítimas de crimes.



28/04/1998

Agência Senado


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