Projeto assegura proteção a vítima e a testemunha de delito
Entre as medidas de proteção das testemunhas e das vítimas de delito, o projeto enumera o direito ao anonimato; a opção de não depor na presença do acusado, de seus familiares ou de amigos e de depor encapuzadas; o sigilo dos respectivos endereços, que não podem constar nos inquéritos e processos judiciais, e o direito à sala separada da do acusado, enquanto estiverem à disposição do juiz.
"O papel da vítima e da testemunha vem ganhando uma nova reflexão, diante da evolução dos estudos dobre o crime e a personalidade de quem o comete", argumenta o senador em sua justificativa. Ele lembra que em 1985 a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração sobre os Princípios Fundamentais da Justiça para as Vítimas de Delito e Abuso de Poder, incitando os Estados membros a adotarem uma série de medidas para reduzir a vitimização do crime.
Álvaro Dias observa que a lei que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, de 1999, considera apenas as pessoas envolvidas no delito que estejam dispostas a colaborar com a Justiça. No seu entendimento, é preciso alargar o conceito de proteção da vítima ou testemunha, considerando aqueles cidadãos que precisam cercar-se de garantias especiais para tranqüilamente prestar essa colaboração.
A proposta estabelece que as medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.
03/10/2001
Agência Senado
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