Aprovado projeto que agiliza processo de cassação de prefeitos



O Plenário aprovou nesta terça-feira (16) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 22/05, que altera a legislação que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores. O projeto, que agora vai à sanção presidencial, restringe a leitura do processo de cassação do prefeito às peças que forem solicitadas pelos vereadores e pelo denunciado, removendo a obrigatoriedade de que seja feita toda a leitura dos autos, como ocorre atualmente. A matéria fora aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De acordo com o relator na comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o projeto proporcionará maior celeridade ao processo de cassação.

"Com a restrição da leitura dos autos apenas às peças que forem requeridas, o processo ganha celeridade e elimina-se, como efeito não desprezível, a excessiva protelação na decisão legislativa", explicou Demóstenes.

O senador observou que a defesa da autoridade municipal ré nesses processos vale-se, muitas vezes, da protelação possibilitada pela leitura de todos os autos, com objetivo de "esvaziar a sessão da Câmara de Vereadores, cansar os membros do Legislativo e obter ganhos de prazo, empurrando para o futuro a decisão e inflando, artificialmente, o mandato em discussão".

A previsão do prosseguimento do processo de perda de mandato durante o recesso legislativo da Câmara de Vereadores, conforme propõe o projeto, é outra medida importante, segundo o relator, e contribui, igualmente, para agilizar a decisão sobre o assunto.

De autoria do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), o projeto altera o inciso V do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Com a redação dada a esse inciso pelo PLC, após a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias. Em seguida, a comissão encarregada do processo emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento.

Nessa sessão, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados. Os que desejarem poderão se manifestar verbalmente, por no máximo 15 minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá, no máximo, duas horas para se defender.

Pelo Decreto-Lei 201/67, os prefeitos podem ser julgados e cassados pela Câmara dos Vereadores, caso cometam as seguintes infrações político-administrativas: impedir o funcionamento regular da Câmara; impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria; deixar de atender, sem motivo justo, convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; e retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.

São consideradas ainda infrações: deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito à administração da prefeitura; ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura sem autorização da Câmara dos Vereadores; e proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

José Paulo Tupynambá e Helena Daltro Pontual / Agência Senado



16/06/2009

Agência Senado


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