ARRUDA QUER ESCRITÓRIO CENTRAL DA ANP EM BRASÍLIA



O senador José Roberto Arruda (PSDB-DF) reapresentou projeto de lei determinando que o escritório central da Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve ser localizado no Distrito Federal. Ele argumenta, na justificação da matéria, que a Lei 9.478/97, ao prever a instalação da sede dessa agência no Rio de Janeiro, criou "sério precedente que coloca em risco a própria eficiência do órgão".- A capital federal é Brasília. As Agências Nacionais e órgãos reguladores do governo devem ter sua sede na capital do país, eqüidistante de pressões regionais. Trata-se de questão de princípio, de racionalidade administrativa, que decorre da necessidade de perfeita integração e permanente contato entre essas agências e órgãos com a administração federal, sem o que ficariam sobremaneira dificultados pela distância física entre seus dirigentes - argumenta Arruda.O projeto será analisado em carater terminativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ). Parcelamento de terras Outro projeto de Arruda acrescenta dois parágrafos ao artigo 19 da lei do parcelamento de solo urbano, que trata das impugnações a parcelamentos de terras promovidas pelo Poder Público. Pelo projeto, nos casos em que o parcelamento for promovido pelo Executivo do município ou do Distrito Federal, desde que acompanhado do título de propriedade da gleba ou do termo de imissão de posse, o projeto de loteamento ou desmembramento será registrado pelo Oficial de Registro de Imóveis e não será admitida impugnação, a não ser na forma de cancelamento judicial.Ainda segundo o projeto, se for comprovada judicialmente a dominialidade particular da gleba que for objeto de parcelamento de iniciativa do Poder Público devidamente registrado, estará configurada a desapropriação indireta, cabendo ao proprietário o recebimento da indenização devida, calculada pelo valor de avaliação de imóvel rural. Segundo o senador do Distrito Federal, a lei que ele pretende alterar trata de loteamentos feitos por particulares e busca proteger o Poder Público e os compradores. O art. 19 estabelece o rito da publicação de edital pelo Oficial de Registro de Imóveis e da abertura de prazo para impugnação de terceiros. - Havendo impugnação, não importa se de boa ou má-fé, o Oficial está obrigado a remeter o processo à deliberação judicial, cujo prazo passa a depender do emaranhado de processos que sabidamente abarrotam o Poder Judiciário. Ora, obviamente não estava no "espírito" da lei submeter o próprio Poder Público a um rito que somente se justifica para proteger o Estado e a coletividade de particulares desonestos. Inadvertidamente, contudo, a boa intenção do legislador de então acabou por municiar os próprios fraudadores, que se valem desse dispositivo para manietar a Administração Pública - defendeu Arruda.

29/03/1999

Agência Senado


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