Assistência jurídica gratuita a trabalhadores de baixa renda poderá ser modificada



A assistência judiciária a trabalhadores de baixa renda poderá ser prestada gratuitamente não só pelo sindicato da categoria profissional, mas também por advogados devidamente constituídos ou os designados pela Defensoria Pública, nos processos que tramitarem na Justiça do Trabalho. Essa proposta de autoria da deputada Ângela Moraes Guadagnin (PT-SP) encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, aguardando relatório do senador Ademir Andrade (PSB-PA).

O projeto altera dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que restringe essa assistência jurídica nas ações trabalhistas ao sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Na sua justificação, a autora lembra que a Constituição assegura esse atendimento gratuito às pessoas que, comprovadamente, não tenham condições de arcar com os custos processuais.

Mas a precariedade da estrutura das Defensorias Públicas nos Estados tem levado outros órgãos, como as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os escritórios de assistência vinculados às universidades, a prestarem esse serviço. A mudança proposta na Câmara dos Deputados estende a competência para requerer a gratuidade de justiça aos advogados em geral, desde que devidamente constituídos.

O pagamento dos honorários advocatícios também merecerá novo tratamento legal. A legislação atual prevê que os honorários pagos pela parte vencida reverterão em favor do sindicato assistente. A proposta da deputada reconhece o pagamento desse serviço, mas não o destina ao sindicato, deixando claro que o débito será pago pela parte vencida, "que não se beneficie da assistência judiciária."

Outra modificação apresentada pelo projeto simplifica o processo para comprovar a insuficiência de renda por parte do trabalhador. Bastará uma declaração firmada pelo interessado ou pelo seu procurador, atestando sua condição de pobreza. A legislação atual estabelece que essa assistência seja prestada aos trabalhadores que receberem valores iguais ou inferiores a dois salários mínimos. Acima desse teto, a comprovação de insuficiência de renda deverá ser fornecida por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, após diligência sumária realizada no prazo máximo de 48 horas, e na hipótese de ausência deste pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde o empregado reside.



08/10/2002

Agência Senado


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