Avanços e retrocessos na luta dos povos indígenas nos 25 anos da Constituição são tema de debate



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A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza na terça-feira (1º), às 10h, audiência pública destinada a debater os 25 anos de promulgação da “Constituição Cidadã” com enfoque nos avanços e retrocessos referentes à população indígena. A reunião foi requerida pela presidente da comissão, a senadora Ana Rita (PT-ES).

Foram convidados para a audiência pública o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a coordenadora executiva da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Sônia Boni dos Santos, o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Leonardo Ulrich Steiner, a presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Maria Augusta Boulitreau Assirati, e o senador Romero Jucá (PMDB-RR), membro da Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal.

A Constituição de 1988 estabeleceu que a União tem competência privativa para legislar sobre populações indígenas. Também determinou que exploração e aproveitamento de recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, “ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.

A Carta Magna brasileira diz caber aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. Reza também a Constituição que é uma das funções institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

A Constituição garante o direito das comunidades indígenas de terem acesso ao ensino fundamental regular em língua portuguesa ou com uso de “suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Ainda de acordo com a Carta de 1988, o Estado brasileiro tem o dever de proteger as manifestações das culturas indígenas.

Já o art. 123 da Constituição reconhece aos índios “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

O artigo define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios “as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.



27/09/2013

Agência Senado


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