CAE VAI EXAMINAR ACORDO COM FMI, ANUNCIA ACM



O presidente do Senado, Antonio Carlos Magalhães, comunicou ao plenário nesta quinta-feira, dia 26, que obteve do Ministério da Fazenda "a garantia de que o Poder Executivo enviará ao Senado Federal exposição de motivos contendo a descrição do programa de apoio externo ao ajuste da economia brasileira e a documentação referente às operações com o FMI e o BIS (Banco de Compensações Internacionais)". Juntamente com as informações relativas às operações de crédito em detalhamento no Banco Mundial (BIRD) e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), todos os documentos serão submetidos à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.A comunicação feita hoje por Antonio Carlos ao plenário "e em particular ao senador Eduardo Suplicy (PT-SP)", em função de questão de ordem apresentada pelo senador petista na sessão do último dia 17, esclareceu que os órgãos técnicos da Casa entendem que as operações com o BIS, o BID e o BIRD, "serão materializadas em contratos de abertura de crédito e, portanto, sujeitam-se à autorização do Senado, tal qual estabelecido no artigo 52, inciso V, da Constituição".Já a operação com o Fundo Monetário Internacional (FMI), acrescenta o texto lido pelo senador Antonio Carlos Magalhães no plenário, "não tem forma contratual e assemelha-se mais a uma operação de troca de moedas do que a uma operação clássica de empréstimo; além disso, as diversas formas de operação com o FMI já se encontram incorporadas ao direito interno brasileiro, por força da aprovação, pelo Congresso, do Convênio Constitutivo do organismo e alterações posteriores".Em função dessa aprovação, destacou o presidente do Senado, "no passado prevaleceu o entendimento de que não dependem de autorização senatorial as operações com o Fundo". Antonio Carlos ressaltou, no entanto, que "no presente caso, há expresso vínculo entre as operações com o FMI, o BIS, o BIRD e o BID, razão pela qual aquele entendimento adotado em operações anteriores não se aplica à situação atual".A partir desse entendimento, a presidência da Casa decidiu que, "tão logo o Poder Executivo envie ao Senado a documentação referente às operações com os organismos internacionais mencionados, submeterá esses documentos à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, estabelecidas no inciso V do artigo 52 da Constituição, assim como nos artigos 389 a 392 do Regimento Interno e na Resolução 50, de 1993, do Senado Federal".Depois de ler o texto, o presidente acrescentou:- Em poucas palavras, quando tivermos essa documentação, examinaremos na Comissão de Assuntos Econômicos e esse entendimento da Mesa que não é necessário, no momento, poderá ser modificado na comissão competente, na ocasião em que vier toda a documentação, porque entende a Mesa e também o Ministério da Fazenda que apenas as operações do BIRD e do BID são submetidas ao plenário deste Senado. Mas se a comissão revir esse entendimento, a Mesa nada tem a fazer a não ser cumprir a decisão da comissão, na ocasião própria em que vier a exposição de motivos.Dispositivos citadosO art. 52, inciso V da Constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal "autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Os dispositivos do Regimento Interno citados são os seguintes:art. 389 - O Senado apreciará pedido de autorização para operações externas, de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, instruído com:a) documentos que o habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade;b) publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo competente;c) parecer do órgão competente do Poder Executivo.Parágrafo Único - É lícito a qualquer Senador encaminhar à Mesa documento destinado a complementar a instrução ou o esclarecimento da matéria.art. 390 - Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, obedecer-se-ão às seguintes normas:a) lida na Hora do Expediente, a matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada;b) a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, c, devendo constar do instrumento da operação.art.391 - Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização do Senado.art.392 - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-á, também, aos casos de aval da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para a contratação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Federal, Estadual ou Municipal.

26/11/1998

Agência Senado


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