CAE vota dispensa de DPVAT para quem tem seguro facultativo



Está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto de lei do senador Álvaro Dias (PDT-PR) que dispensa o recolhimento do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) para quem tiver seguro facultativo que ofereça coberturas iguais ou superiores para danos materiais causados a terceiros. A matéria tem parecer favorável do relator, senador Wellington Roberto (PTB-PB), e tem caráter terminativo na comissão, ou seja, cabe à CAE a decisão final sobre a matéria no Senado, exceto se houver requerimento assinado por pelo menos nove senadores pedindo sua apreciação em Plenário.

Para o relator, o projeto -beneficia parte significativa dos proprietários de veículos, porquanto ele visa dispensar do recolhimento do DPVAT aqueles que, precavidamente, já contrataram seguro facultativo-. Wellington Roberto, que propôs duas emendas de redação à proposta, afirma que ela suprime despesas desnecessárias e que não há -motivo plausível para a dupla cobertura e, por conseguinte, a contratação em duplicidade-.

Na justificação de sua proposta, Álvaro Dias argumenta que a constitucionalidade do seguro DPVAT -é, no mínimo, duvidosa-. Segundo ele, trata-se de um seguro pertencente e disciplinado pelo Direito Privado, mas ao qual as pessoas aderem por imposição do poder público e não por contrato. Ele acrescenta que -a inadequação jurídica se completa ao exigir-se o seguro obrigatório de todos os veículos, e não apenas daqueles cujos proprietários, espontaneamente, optem por não contratar seguros pessoais e patrimoniais- para darem cobertura à integridade e ao patrimônio de terceiros.

De acordo com o senador, não se justifica a dualidade de seguros, já que, -se o contrato civil de seguro é capaz de dar cobertura igual ou superior ao seguro obrigatório, não restará razão para manter-se a segunda modalidade, compulsória mas desprovida de consistência jurídica, caracterizada por destinação duvidosa, distanciada da sua finalidade, que não é outra se não a assistência às vítimas de trânsito-.

Álvaro Dias considera que os valores das indenizações são baixíssimos: R$ 5.081,79 para óbito; R$ 5.081,79 para invalidez permanente; e R$ 1.524,79 para danos morais. Para o representante paranaense, -diante da evidente insuficiência dos valores pagos pelo seguro obrigatório, a que se soma a incerteza do seu recebimento e a necessidade de as vítimas ou suas famílias se anteciparem nas despesas, as estatísticas demonstram que dificilmente a vítima de trânsito é ressarcida nos patamares monetários desejáveis ou previstos, indicados para invalidez permanente ou temporária-.



25/11/2002

Agência Senado


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