Carlos Wilson diz que confissão e colaboração atenuam penas dos funcionários



Em nota oficial, o primeiro-secretário do Senado, senador Carlos Wilson (PPS-PE), informou ter levado em consideração quatro atenuantes ao decidir pelas penas dos funcionários do Senado envolvidos no caso da violação do painel eletrônico de votações secretas. Ele explicou que a confissão e a colaboração nas investigações, aliadas ao fato de que a iniciativa da irregularidade cometida não foi dos funcionários, pesaram na decisão de suspender os envolvidos, sem demissões.

Carlos Wilson observa que a própria lei que trata dos processos administrativos contra funcionários federais prevê que a autoridade julgadora deve fazer uma análise das circunstâncias atenuantes e dos antecedentes dos investigados. O primeiro-secretário esclarece ainda que, pela mesma lei, compete a ele aplicar a pena aos funcionários processados administrativamente. A única exceção é a aplicação da pena de demissão, cuja competência é exclusiva do presidente do Senado. Eis a nota:

"Com relação ao desfecho da Comissão de Processo Administrativo que estudou a punição aos funcionários do Senado envolvidos na fraude do painel eletrônico do Plenário, cumpre-me informar:

1)A Comissão foi instituída pela Primeira Secretaria por força expressa do regulamento administrativo do Senado Federal. A lei 8.112/90 diz em seu artigo 166 que a atribuição do julgamento e conseqüente aplicação da pena é da autoridade que instituiu a comissão. No caso específico, o primeiro-secretário. A única exceção é a aplicação da pena de demissão, cuja competência exclusiva é do presidente do Senado Federal.

2)A Comissão de Processo Administrativo limitou-se a apontar as penas pertinentes em tese às faltas cometidas pelos funcionários. Não considerou as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais dos envolvidos. Deixou expressamente tal missão para a autoridade julgadora, no caso o primeiro-secretário.

3)Sem análise das circunstâncias atenuantes e dos antecedentes funcionais não se pode falar em fixação de pena, conforme artigo 128 da Lei 8.112/90.

Diante da atribuição de autoridade julgadora, procurei agir com o máximo rigor na análise de quatro circunstâncias atenuantes:

a)A confissão minuciosa da falta e a colaboração dos funcionários na apuração de seus desdobramentos, notadamente no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

b)O fato de que a falta cometida não transcorreu por força de iniciativa dos funcionários.

c)Os antecedentes dos funcionários envolvidos, a primariedade e os elogios freqüentes constantes nas respectivas fichas funcionais.

d)O fato de que aos senadores envolvidos coube, em última instância, o recurso da renúncia. Aos funcionários, além de não disporem desta prerrogativa, a punição poderia atingir de forma irreversível suas carreiras, algumas construídas ao longo de mais de 30 anos.

Mesmo assim, apliquei a pena de suspensão por 90 dias para Regina Célia Borges e Ivar Alves Ferreira. De 30 dias para Heitor Ledur e Hermilo Nóbrega. Durante este período os funcionários ficarão sem vencimentos e sem possibilidade de conversão em multa correspondente a metade dos salários.

O rigor manifestado pode ser medido pela escala. Trata-se da segunda pena mais grave que poderia ser aplicada, apesar dos antecedentes e dos atenuantes considerados. Tomei tal decisão de forma a servir de exemplo aos demais servidores, para que fatos como esse não voltem a ocorrer.

A decisão, atribuição exclusiva do primeiro-secretário, passa a ser aplicada a partir da publicação no veículo de comunicação oficial. Encaminhei ainda o relatório completo da Comissão para o Ministério Público Federal.

Senador Carlos Wilson
Primeiro-secretário do Senado Federal"

02/08/2001

Agência Senado


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