CCJ aprova, em turno suplementar, projeto que aumenta penas para tráfico de drogas nas escolas



Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (4), em turno suplementar e em decisão terminativa, substitutivo a projeto que aumenta as penas para crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos estabelecimentos de ensino ou em suas imediações. A matéria foi acolhida automaticamente, sem necessidade de votação, já que não foram apresentadas emendas, e será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, que a enviará para a Câmara - salvo se houver recurso para o Plenário -, segundo informou o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que presidiu a reunião da CCJ.

De acordo com o substitutivo, a pena também é aumentada se a prática dos crimes relacionados nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

O substitutivo, elaborado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), estabelece que as penas serão aumentadas de um terço ao dobro. O texto legal em vigor prevê o aumento das penas para tais crimes de um sexto a dois terços. O autor do projeto (PLS 34/03) é o senador licenciado Hélio Costa, atual ministro das Comunicações.

Segundo Tasso Jereissati, o projeto tem o objetivo de desestimular a presença de traficantes nos ambientes estudantis, "que abrigam jovens em formação, suscetíveis à perniciosa influência desses bandidos que se travestem de estudantes e colegas para livremente agir contra nossa juventude".

O relator também fez adequações ao projeto, já que o texto original alterava lei que, posteriormente a sua apresentação, foi revogada pela Lei 11.343/06, modificada pelo substitutivo.

O texto apresentado por Jereissati muda a redação do artigo 40 da mesma lei, que estabelece que as penas previstas nos artigos 33 a 37 serão aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizam espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependente de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.

A mudança feita nesse artigo destinou-se a retirar os estabelecimentos de ensino da relação para aumentar as penas para infrações cometidas nas escolas ou em suas imediações.

Jereissati observou que não se poderá dizer que o projeto vai ensejar injustiças, punindo com excessivo rigor jovens imaturos que, "por irresponsável espírito de aventura, eventualmente "brinquem" de traficante".

- A jurisprudência tem sabido identificar os verdadeiros e habituais criminosos, distinguindo-os dos usuários e viciados e até mesmo daqueles jovens que, por absoluta inexperiência, caem nas armadilhas proporcionadas por sua personalidade em formação - disse o senador.

04/07/2007

Agência Senado


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