CCJ aprova projeto que prevê utilização da arbitragem para solução de conflitos



Projeto que prevê a utilização do instrumento arbitral para solucionar conflitos decorrentes de contratos firmados por empresas com a administração pública foi aprovado nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A proposta, aprovada com emendas, segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

O PLS 406/2013, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), é fruto do trabalho da comissão de juristas destinada a elaborar o anteprojeto da Lei de Arbitragem e Mediação, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. A proposta amplia o campo de aplicação da arbitragem no país, estabelecida pela Lei 9.307/1996. Espera-se que ela contribua para incentivar investimentos no Brasil, ao aumentar a confiança dos investidores, nacionais ou estrangeiros, na rápida resolução de eventuais conflitos que surgirem.

Presente na reunião desta quarta na CCJ, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a importância da aprovação do projeto.

- Hoje damos um passo importante e decisivo para o avanço das instituições, mas, sobretudo, um importante passo para atacar um problema real da Justiça brasileira que é o acúmulo de novas demandas – disse.

Segundo o relator da proposta, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), como o projeto altera uma lei já existente, não haverá muita dificuldade em se aprovar a matéria na Câmara. Vital apresentou um adendo ao seu relatório contendo a análise de emendas apresentadas pelos senadores Pedro Taques (PDT-MT), Romero Jucá (PMDB-RR) e Gim (PTB-DF).

Também será possível utilizar a arbitragem em contratos trabalhistas. Aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia (administrador ou diretor estatutário) nas grandes empresas poderão optar pela arbitragem, desde que deem início ao procedimento ou concordem expressamente com a sua instituição pelo empregador.

O projeto estabelece detalhes, como a obrigação de a cláusula de arbitragem só ser redigida em negrito ou em documento apartado; a possibilidade de as partes, em comum acordo, afastarem a limitação da escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal a uma lista de árbitros; e a admissão de sentença parcial, com decisões sobre parte das controvérsias submetidas à arbitragem, antes de ser proferida a sentença final.

O árbitro ou o tribunal arbitral também poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral, diz o texto, será observado o segredo de Justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Também fica permitida pelo texto, antes de instituída a arbitragem, que as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência. Depois de instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Serão a eles direcionadas ainda quaisquer medidas cautelares ou de urgência requeridas depois da instituição da arbitragem.

Das emendas acolhidas, uma de Gim permite que sejam submetidos à arbitragem quaisquer conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não apenas os decorrentes dos contratos celebrados pela administração pública. Outra, de Taques, tira da proposta, por vício de constitucionalidade formal, artigo que obrigava o Ministério da Educação a incentivar a adoção de disciplina sobre arbitragem nos currículos das instituições de nível superior. Além disso, também tirou a obrigação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de incluir questões sobre o tema em seus testes.

Sociedades

A proposição admite ainda a arbitragem para dirimir conflitos societários, com cláusula (prevendo a arbitragem) a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios minoritários se discordarem da deliberação que institui a convenção de arbitragem. E autoriza a utilização da arbitragem nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor tome a iniciativa de invocar o instituto.

"A proposta preserva a estrutura principal da atual Lei de Arbitragem, apresenta melhorias pontuais em seu texto e procura, a um só tempo, estender a sua aplicação a outras formas de relações jurídicas, fortalecer e aperfeiçoar esse eficiente instituto de pacificação social”, justifica o autor do texto, senador Renan Calheiros.

Arbitragem x Mediação

A arbitragem é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar a Justiça. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Difere-se da mediação, quando um terceiro imparcial (mediador) assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito.



11/12/2013

Agência Senado


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