CCJ quer tipificar "seqüestro-relâmpago" no Código Penal



Foi aprovado na manhã desta quarta-feira (23) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei (PLS 54/04) do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) que define no Código Penal o chamado -seqüestro-relâmpago- como aquele -cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção de vantagem econômica-. A pena para o criminoso é de 6 a 12 anos de prisão, além de multa, a menos que haja lesão corporal grave ou morte, e aí serão aplicadas as penas previstas para a morte seguida de seqüestro qualificado.

A matéria, que recebeu parecer favorável do relator, senador Demostenes Torres (PFL-GO), foi votada em caráter terminativo e por isso não precisa ser examinada pelo Plenário antes de seguir para a Câmara, a menos que haja pedido de pelo menos nove senadores nesse sentido.

De acordo com autor, o seqüestro-relâmpago tem se tornado uma prática cada vez mais freqüente no país e -constitui modalidade criminosa de especial gravidade-, pois adota os elementos do roubo, da extorsão e do seqüestro. Segundo ele explica, não existe consenso entre os juristas sobre qual a melhor tipificação e a própria legislação brasileira já havia inserido o crime no texto do Código Penal, em 1996, mas a providência, no entanto, narrou Tourinho, não supriu a necessidade legal, pela -falta de técnica e imprecisão na formulação do dispositivo-.

Pela proposta, a prática ficou caracterizada como um tipo especial do crime de extorsão, mas foi mantida a distinção em relação ao crime de extorsão mediante seqüestro, pois nesta modalidade o aprisionamento da vítima é utilizado como condição para levantar o resgate, o que não ocorre no seqüestro-relâmpago.



23/06/2004

Agência Senado


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