CMN regulamenta desoneração de imposto de renda para títulos de longo prazo
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou na quinta-feira (27) voto que regulamenta a desoneração do imposto de renda para títulos de longo prazo, como debêntures e letras financeiras, emitidos por empresas de infra-estrutura. A medida integra o conjunto de ações anunciadas pelo governo em dezembro para incentivar financiamento de longo prazo pelo setor privado.
A desoneração está prevista na Medida Provisória 517, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2010. A alíquota do imposto de renda varia entre 15% a 22%, de acordo com o prazo em que o título é mantido em carteira. O voto regulamenta como deve ser o cálculo do prazo médio a ser considerado na concessão do benefício fiscal.
A desoneração é válida para títulos de longo prazo emitidos por empresas privadas que tenham um prazo médio ponderado superior a quatro anos. Conforme a MP 517, fica reduzida a zero a alíquota de debêntures de infra-estrutura no caso de investidor estrangeiro e também para pessoa física e 15% para pessoa jurídica cujo prazo médio seja superior a quatro anos.
O secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, esclareceu que na desoneração do imposto de renda será considerado o prazo médio ponderado do pagamento dos títulos. Ele disse também que um título de quatro anos, com pagamento intermediário, terá prazo médio menor e não será beneficiado com a desoneração.
“Se um investidor pagou R$ 1 mil no primeiro ano de pagamento do título e R$ 4 mil no quinto ano, o prazo médio é de quatro anos. Na situação inversa, em que ele pagou R$ 4 mil no primeiro ano e R$ 1 mil no último ano, o prazo médio ponderado é de dois anos. Portanto, não consegue se enquadrar”, exemplificou Oliveira.
Para investidores estrangeiros que aplicam em outros títulos de longo prazo para qualquer setor privado diferente de infra-estrutura a alíquota do imposto de renda também fica zerada.
Mas os papéis devem atender a alguns critérios da MP 517, como não terem compromisso de recompra por dois anos e não serem atrelados à índice DI, mas à taxa fixa ou índice de preços. Também nesses casos, os títulos devem ter prazo médio ponderado de pagamento de quatro anos.
Fonte:
Ministério da Fazenda
25/02/2011 10:28
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