Comissão de Justiça vota proposta de estímulo ao convívio familiar



A proposta de lei que aperfeiçoa o sistema de garantia à convivência familiar às crianças e aos adolescentes também está na pauta de votações da Comissão Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A questão será analisada na comissão por meio de substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de lei (PLS 314/04) da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE). O relator da matéria, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), deu parecer favorável ao substitutivo, com algumas adequações, passando a proposição a ser examinada, em seguida, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O substitutivo determina que a intervenção do Estado, neste aspecto, irá priorizar a orientação, o apoio e a promoção social da família natural. Na impossibilidade de permanecerem na família natural - que terá de ser demonstrada por decisão judicial fundamentada -, a criança e o adolescente serão, então, colocados sob adoção, tutela ou guarda.

Ao regular a atuação do poder público nesta seara, o substitutivo estabelece ainda o dever de proporcionar assistência psicológica, no período pré e pós-natal, a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar os filhos para adoção. E pune com multa de R$ 1 mil a R$ 3 mil o médico, enfermeiro ou diretor de unidade de saúde que deixar de encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude a gestante ou mãe que revelar essa intenção. A mesma pena é fixada para funcionário de programa oficial ou comunitário dedicado à garantia do direito à convivência familiar que também souber desta intenção e deixar de informá-la à Justiça.

Adoção

Em relação à adoção, é classificada como "medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (formada por parentes próximos com os quais o menor convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade)". A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.

Enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar será colocado - sempre que possível e recomendável - sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento do menor em instituições e deverá ser estimulada pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.



06/07/2009

Agência Senado


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