Como participar diretamente do processo legislativo



Há duas maneiras de propor leis diretamente ao Congresso Nacional. Uma é a "iniciativa popular", por meio da qual um grupo de brasileiros pode encaminhar projeto de lei à Câmara dos Deputados. A proposta, porém, tem de ser assinada por, no mínimo, 1,3 milhão de eleitores. Esse número varia com o tempo, já que a exigência constitucional é que a proposição tenha assinaturas equivalentes a um por cento do eleitorado nacional. E é necessário que esses apoiadores estejam distribuídos por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Assim, não é possível apresentar à Câmara um projeto subscrito por eleitores de apenas um, dois, três ou quatro estados. É preciso que o grupo interessado no projeto consiga assinaturas de eleitores de no mínimo cinco estados. Mas não basta conseguir, por exemplo, 100 assinaturas em um ou mais desses estados e o restante nos demais. É preciso conseguir pelo menos o apoio de 0,3% dos eleitores em cada um desses estados. Por exemplo: na unidade da Federação com menor eleitorado, Roraima, onde 247.790 pessoas estão aptas a votar, o mínimo de assinaturas a um projeto de iniciativa popular seria atualmente de 743,37.

Os dados dos subscritores, como o número do título de eleitor, têm de ser conferidos pela Câmara dos Deputados para que o projeto seja aceito. A dificuldade para se fazer essa conferência levou aquela Casa a adotar um procedimento de ordem prática: os projetos apresentados até agora receberam a co-autoria de um parlamentar e passaram a tramitar normalmente.

De acordo com a Lei 9.709/98, que regulamentou a Constituição, no que se refere à iniciativa popular, o projeto de lei apresentado por eleitores deverá tratar de um só assunto. E não poderá ser rejeitado por conter erros na forma de apresentação como a distribuição em artigos, parágrafos e suas subdivisões. Também não poderá ser recusado por erros de linguagem. Cabe à Câmara dos Deputados corrigir eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

A Constituição restringe a iniciativa popular ao projeto de lei. Não está prevista a proposição por meio de proposta de emenda à Constituição (PEC). Tampouco os eleitores podem propor a realização de plebiscito ou referendo. No caso desses dois últimos, os constituintes deram aos eleitores a possibilidade apenas decidir sobre questão ainda não legislada (plebiscito) ou assunto já tratado em lei (referendo).

Legislação Participativa

A outra forma de participação no processo legislativo é o envio de propostas às Comissões de Legislação Participativa do Senado e da Câmara por entidades da chamada sociedade civil ou que tratem de interesses públicos. Em algumas assembléias legislativas estaduais e municípios também foram criadas comissões semelhantes. As duas comissões do Legislativo federal instituíram regras diferentes para o recebimento e encaminhamento dessas proposições.

No caso do Senado, as sugestões têm de ser entregues à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Não há restrição quanto ao tipo de proposta, podendo até ser por PEC. Estão aptas a protocolar propostas as associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos sem representação no Congresso, organismos de classes, de empresas ou pessoas físicas, de natureza civil e sem fins lucrativos, e entidades científicas sem fins lucrativos. Não são aptos para propor sugestões à CDH as empresas brasileiras ou estrangeiras e os estados e organizações estrangeiros.

Uma vez entregue, a proposta é analisada para verificar se é constitucional e se está de acordo com as normas jurídicas e o Regimento Interno do Senado. Em seguida, passa a ser relatada por um senador tendo como autora a própria comissão. Não são aceitas propostas sobre matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa (ano); para emendar projeto em tramitação no Senado; ou para criar comissão parlamentar de inquérito (CPI).

Na Câmara, a Comissão de Legislação Participativa (CLP) recebe sugestões legislativas de associações, sindicatos, entidades, órgãos de classe, organizações não- governamentais (ONGs), mas não de partidos políticos. Também podem apresentar idéias os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta com participação paritária da sociedade civil, como o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Quando aprovadas, as sugestões transformam-se em proposições de autoria da comissão e passam a tramitar em regime de prioridade na Câmara dos Deputados.

Um exemplo é a proposta apresentada, em 2001, pela Federação de Associações e Departamentos de Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo (Fapesp), dispondo sobre revisão, reposição de valores e manutenção dos seguros da Previdência Social. Ela foi aceita, numerada como PLP 311/02, e distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Finanças e Tributação (CFT), Constituição e Justiça e de Cidadania. Atualmente está aguardando parecer do deputado Mussa Demes na CFT. 

Confira as normas sobre legislação participativa: 

Página no portal do Senado. 

Câmara Dos Deputados

Congresso Nacional, Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, Sls 121 e 122

Praça dos Três Poderes - CEP 70.160-900 - Brasília - DF

Telefones (0xx61) - 3216-6692/6693 -Fac-símiles: (0xx61) 3216-6699/6700

Página no portal da Câmara.

02/10/2008

Agência Senado


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