CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS DA PEC DOS PRECATÓRIOS



Como solução para o pagamento de precatórios atrasados, prevê o parcelamento, em até dez anos, dos débitos resultantes de processos instaurados até 31 de dezembro de 1999. A partir daí, volta a valer o que estabelece a Constituição em seu corpo permanente, ou seja, o pagamento no ano seguinte.
Os precatórios de créditos de natureza alimentícia deverão de ser pagos em até 90 dias, até um limite a ser fixado em lei. O texto tipifica esses créditos como aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, assim como benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
A requerimento do credor, os precatórios poderão ser pagos com títulos ou certificados da dívida pública. Os precatórios para desapropriação do único imóvel residencial deverão ser pagos em até dois anos.
Será permitida ao presidente do tribunal competente a requisição ou determinação de seqüestro de quantias no caso de inadimplência do devedor. Tipifica-se como crime de responsabilidade a ação, desse presidente, que vise ao retardamento do pagamento do precatório, ou a tentativa de fraude do mesmo.
Somente serão pagos débitos provenientes de sentenças já transitadas em julgado, isto é, para as quais não há mais recurso possível.
Os precatórios judiciários devem ser incluídos no orçamentos das entidades de direito público até 1º de julho, com prazo para pagamento até o final do ano seguinte. A atualização monetária dos precatórios, antes feita no ato de sua inclusão no orçamento, passará a ser feita no pagamento.

29/03/2000

Agência Senado


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