Conheça os principais pontos do projeto de lei



Recuperação extrajudicial - Para que um processo de recuperação extrajudicial seja iniciado, o empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o Fisco, uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em assembléia geral, será levada ao Judiciário para homologação. O juiz apreciará os pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo. Caso eles não sejam acatados, o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes envolvidas.

Recuperação judicial - Difere da extrajudicial, porque não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Na recuperação judicial, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas. A proposta será submetida a uma Assembléia Geral de Credores que pode aprová-la, rejeitá-la ou propor outra. Rejeitadas todas as alternativas de recuperação, o juiz decretará de imediato a falência da empresa.

Para requerer sua própria recuperação, a empresa e seus proprietários devem atender a determinados requisitos, como não estar em falência, não ter requerido recuperação judicial há menos de cinco anos e não ter havido condenações pelos crimes previstos no projeto, como gerir fraudulentamente a empresa, prestar informações falsas a fim de induzir o juiz ou ocultar bens da empresa sob recuperação judicial ou falência.

Mecanismos para recuperar a empresa - O projeto estabelece um elenco de opções para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade; constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; substituição total ou parcial dos administradores; aumento de capital social; arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; venda parcial dos bens; constituição de sociedade de credores; e administração compartilhada.

Empresas atingidas - Atualmente, a concordata e a falência só atingem as empresas comerciais. Bancos, por exemplo, submetem-se a um regime de liquidação extrajudicial imposto pelo Banco Central. Pelo projeto, continuarão sujeitas à recuperação e à falência todas as sociedades empresariais e simples, os empresários individuais que exerçam atividade econômica de forma organizada ou qualquer pessoa que registre firma em seu nome. Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, as sociedades cooperativas, o profissional liberal e sua sociedade civil e o artesão. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do direito falimentar, serão submetidas a uma legislação específica. Também ficam de fora as instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, de capitalização, e consórcios - atualmente sujeitos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet) pelo BC.

Comitê de Recuperação - Outra novidade da recuperação judicial é a figura do Comitê de Recuperação, cuja instalação não é obrigatória e dependerá exclusivamente da decisão judicial que, por sua vez, levará em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida. Ele será composto por um representante dos empregados, um representante da classe de credores com garantia real ou privilégios especiais e um representante da classe de credores quirografários, subordinados ou com privilégios gerais. Aos membros do comitê, em conjunto com o administrador judicial, caberá fiscalizar a gestão do empresário em recuperação, além de diagnosticar a situação econômico-financeira da empresa, incluindo detalhes de natureza contábil e administrativa dos negócios. A remuneração do administrador judicial não poderá exceder a 5% do valor a ser pago aos credores e será fixada pelo juiz de acordo com a complexidade do trabalho.

Prazos para pagar as dívidas - Atualmente, em relação à concordata, a lei estabelece o pagamento da dívida em dois anos, sendo 40% no primeiro e 60% no segundo. O projeto não define prazo para o término da recuperação judicial, mas ela ficará sob tutela judicial por até dois anos.

Micro e pequenas empresas - Diferentemente do previsto para as empresas de maior porte, o projeto estabelece que, para esse segmento, durante o procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36 meses, sendo a 1ª parcela paga em 180 dias após a apresentação do pedido de recuperação judicial em juízo. Esse prazo poderá ser prorrogado pela autoridade judiciária por até no máximo um ano, desde que haja anuência da maioria dos credores. O parcelamento dos débitos tributários das empresas optantes pelo Simples será objeto de lei específica. Durante esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores. Já a falência das micro e pequenas empresas deverá ocorrer em um prazo de cinco anos. O tratamento das dívidas trabalhistas também será diferenciado. Elas não poderão comprometer mais do que 30% do ativo circulante da empresa. Se for superior, o juiz determinará um novo critério de rateio.

Prioridades no recebimento - Pela legislação atual, em caso de falência, os credores recebem os valores que lhes são devidos na seguinte ordem: créditos trabalhistas; tributários; credores com garantia real (hipoteca, penhor); credores com privilégios, de acordo com o estabelecido na legislação civil; e, por último, os quirografários, como são chamados os que não têm qualquer prioridade no recebimento. O projeto estabelece que, na recuperação judicial, a ordem de classificação dos créditos será definida no plano aprovado, assegurada a prioridade para os créditos individuais derivados das relações de trabalho (salários e indenizações). No caso da falência, a classificação será pela ordem: créditos derivados das relações de trabalho; créditos fiscais; créditos com direitos reais de garantia; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; e créditos subordinados.

O projeto estabelece ainda que as despesas com os procedimentos de recuperação judicial e falência serão consideradas extraconcursais, o que significa que terão prioridade no recebimento, não integrando a lista de credores. Nesse grupo, encontram-se os novos créditos que forem oferecidos ao devedor durante a fase de recuperação judicial. O objetivo é estimular que os credores continuem apostando na recuperação da empresa, possibilitando novos aportes de recursos ou mercadorias.

Venda antecipada de bens - Outra novidade do conceito de falência é a venda antecipada de bens, que deverá ser realizada de acordo com a seguinte ordem: alienação do estabelecimento em bloco; alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor e, por fim, a alienação parcelada ou individual dos bens. A venda antecipada procura evitar que os bens se deteriorem ou se desvalorizem e possibilitar a diminuição de possíveis desmandos, manipulaç


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