CPI VÊ INDÍCIOS DE CRIME EM ATOS DO JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETTO



O juiz aposentado Nicolau dos Santos Netto, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, praticou atos que indicam improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e desvio de dinheiro público, durante o período em que foi o responsável pela construção do prédio do edifício-sede das Juntas de Conciliação e Julgamento, na capital paulista. A conclusão está no relatório do senador Paulo Souto (PFL-BA), que apurou o caso do TRT da 2ª Região, aprovado por unanimidade, nesta quarta-feira (dia 17), pela CPI do Judiciário.
De acordo com o relator da CPI, o juiz recebeu vantagem econômica das empresas contratadas para a construção do fórum trabalhista, as construtoras Incal e Ikal, do Grupo Monteiro de Barros. A partir daí, enriqueceu ilicitamente, tendo comprado um apartamento em Miami, depositado dinheiro em contas no exterior e adquirido bens "absolutamente incompatíveis com o seu patrimônio e renda declarados". Souto acrescentou que há indícios de que o juiz praticou o superfaturamento da obra, favorecendo a empresa contratada, para enriquecimento ilícito de seus titulares e representantes.
Baseado na última fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) ao edifício-sede, o senador afirmou que, dos R$ 231 milhões pagos pela obra, foram desviados ilegalmente R$ 169 milhões.
Desde a elaboração do edital para a construção do prédio, observou Souto, havia intenção de facilitar o superfaturamento da obra "com o fim de desviar dinheiro público para o patrimônio particular". Daí a opção pela não especificação do objeto a ser contratado, explicou, e pelo contrato de direito privado, para dificultar a fiscalização dos órgãos competentes.
- Esta comissão chegou à conclusão de que há evidentes indícios de que o juiz Nicolau dos Santos Netto foi responsável pelo desvio de dinheiro público em proveito próprio e alheio - afirmou Paulo Souto.
A CPI, afirmou o relator, também têm provas de que o juiz praticou crimes previstos na Lei nº 7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. O senador disse que o juiz se enquadra no Artigo nº 22 da lei, que pune quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país. Incorre na mesma pena quem também promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Depoentes testemunharam na CPI que Nicolau enviou dólares paras as Ilhas Cayman, com movimento de US$ 5,9 milhões. As autoridades suíças constataram também depósitos no valor total de US$ 6,84 milhões nas contas do juiz naquele país, no período entre 8 de outubro de 1991 e 26 de abril de 1994.
Os crimes praticados pelo juiz, segundo o relator, também enquadram-se no Código penal, em seu Artigo nº 288, que tipifica como delito a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
- Esta comissão colheu elementos suficientes para concluir que há indícios expressivos de que os Srs. Fábio Monteiro de Barros, José Eduardo Ferraz, Pedro Rodovalho e Nicolau dos Santos Netto associaram-se para se apropriar de recursos públicos e praticar a lavagem desses recursos com o fim de promover a sua evasão para o exterior" - afirmou Paulo Souto.

17/11/1999

Agência Senado


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