Emenda aprovada vincula atividade consolidada em APP a programa de regularização



A única emenda aprovada na votação dos destaques do projeto de novo Código Florestal, nas comissões de Agricultura (CRA) e de Ciência e Tecnologia (CCT), modifica o primeiro artigo do capítulo das disposições transitórias e foi apresentada pela senadora Ana Amélia (PP-RS) e apoiada por outros parlamentares.

VEJA MAIS

O que parece apenas um detalhe de redação modifica o procedimento a ser tomado em caso de propriedades rurais situadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) que não se adequarem aos critérios exigidos para sua consolidação. No texto original, elas deveriam então submeter-se à recuperação integral, pelas regras instituídas para as APPs. Com a emenda, tais propriedades precisariam se adaptar somente aos Programas de Regularização Ambiental.

O substituto do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) estabelece que "A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRA's) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos desta lei". A emenda modifica a parte final do caput, para estabelecer que seja "com o objetivo de adequá-las nos termos deste capítulo".

Na justificação, Ana Amélia argumenta que o texto original "poderia levar à confusão no momento da aplicação da norma", já que remeteria à lei de forma geral, o que inclui as disposições permanentes para APPs. Conforme está no substitutivo, as atividades consolidadas em APP que não atenderem aos critérios exigidos para a sua consolidação, por exemplo, estariam obrigadas à recuperação integral.

A autora explica que sua emenda visa assegurar que, quando o Programa de Regularização Ambiental não recomendar a continuidade de atividades desenvolvidas em APP, "indicando a sua recuperação ou outras medidas tecnicamente recomendadas", as obrigações para essa área não estarão vinculadas às regras permanentes para a preservação de APPs, mas sim ao programa de regularização.

"Enquanto que nessas APP's (previstas no art. 4.º), o objeto jurídico centra-se, além da questão hídrica, no componente de preservação da biodiversidade, nas áreas antropizadas a meta é garantir o uso sustentável, dentro de critérios e condições que garantam a conservação do solo e água nos termos estipulados nos PRA's".

Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.



09/11/2011

Agência Senado


Artigos Relacionados


Aprovada emenda que impede atividade consolidada em APP dentro de unidade de conservação

CCJ APROVA EMENDA DE FREIRE QUE VINCULA CPMF À PREVIDÊNCIA

Emenda de Freire vincula registro imobiliário ao poder público

Carlos Bezerra lamenta descumprimento da emenda que vincula recursos da saúde

SÉRGIO MACHADO DESTACA IMPORTÂNCIA DA EMENDA QUE VINCULA RECURSOS PARA A SAÚDE

Aprovada regularização fundiária aos remanescentes dos quilombos