Empresária e policial tem bens bloqueados por improbidade



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal de Pernambuco, decisão favorável à condenação por improbidade administrativa de um policial rodoviário federal e de uma microempresária que o contratou para prestar serviço de segurança particular. A sentença também decretou a indisponibilidade de seus bens pela prática ilícita.

As condutas irregulares foram apuradas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A investigação comprovou que, entre fevereiro e novembro de 2007, o agente foi pago para fazer escolta de funcionários da empresa, atividade considerada por lei incompatível com o cargo que exercia. Além disso, ele solicitou e recebeu vantagens indevidas da microempresária em troca de favorecimentos na fiscalização de trânsito.

O resultado do processo concluiu pela demissão do policial do serviço público. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) então ajuizou Ação Civil Pública visando condenar os dois réus às sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92.

O dispositivo legal determina, caso confirmada a hipótese de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, a "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública", entre outras penalidades pecuniárias, políticas e administrativas.

Deste modo, a PRU5 requereu condenação do policial e da microempresária por atos de improbidade administrativa, além da concessão de liminar para tornar seus bens indisponíveis até o valor de R$ 29.224,00, mediante consulta aos sistemas BacenJud e RenaJud.

Acatando os argumentos da Procuradoria, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu a liminar e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, bem como ordenou a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a fim de noticiar a decisão e requisitar informações acerca da existência de ações, quotas de capital social de empesas ou outros valores mobiliários em nome deles, para fins de garantia da tutela jurisdicional.

Fonte:

Advocacia-Geral da União



05/12/2013 18:16


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