Especialista considera projeto de Lei de Falências tímido, mas um avanço em relação ao quadro atual



O jurista e professor de Direito Comercial Fábio Ulhoa Coelho, da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, analisou os pontos positivos e negativos do projeto de lei n° 71/03, que institui a nova Lei de Falências, e apesar de considerar que há avanços, acha também que há dispositivos que terão efeitos contrários aos objetivos da medida. "Mesmo com as falhas, trata-se de uma atualização de uma lei obsoleta, porque é de 1945, quando a realidade do Brasil era outra, antes dos anos modernizadores de JK e do período militar", explicou.

Fábio Ulhoa Coelho explicou que os objetivos básicos do projeto são três: atualizar a Lei de Falências, que atualmente privilegia os interesses dos credores; ajudar a combater o desemprego; contribuir para a redução das taxas de juros. A seguir, o jurista examinou as vantagens e desvantagens do projeto em relação a cada um dos três objetivos, além de apresentar 29 sugestões de emendas para aperfeiçoar o texto que veio da Câmara dos Deputados.

Em relação ao primeiro objetivo, segundo o professor, o projeto é tímido e repete três vícios da Lei de 1945: o primeiro vício é que a proposta trata o devedor praticamente como pessoa física, quando na verdade as falências hoje são de Sociedades Anônimas e Companhias Limitadas. O segundo vício é a complexidade. "É um projeto de lei de difícil manuseio, que tem pouca sistematicidade", explicou. O terceiro vício é atribuir ao Judiciário "competências estranhas ao seu papel constitucional. "É preciso desjudicializar a lei, se podemos dizer assim", disse o especialista.

Quanto ao segundo objetivo, reduzir o desemprego causado por falências, Fábio Ulhoa Coelho diz que o projeto oferece uma contribuição pequena. "Um grande avanço é a introdução da figura da "preservação da empresa", o que por si só justificaria a reforma da lei", disse o advogado. Segundo ele, a França faz isso desde 1960, os Estados Unidos desde 1978 e a Itália desde o fim da Segunda Guerra. "A empresa viável tem que ser preservada pelo Plano de Reorganização da Empresa, porque é a garantia dos empregos", disse Fábio. Ele explicou, no entanto, que nem toda empresa deve ser preservada. "Há aquelas que não têm viabilidade técnica e nem econômica, e essas devem ser fechadas", explicou.

Fábio Ulhoa disse que, pela lei atual, o juiz, ao denegar a concordata, é obrigado a decretar imediatamente a falência, embora em muitos casos não haja necessidade e a empresa possa ser repassada. "A falência é ruim para todo mundo", disse. "Se puder ser evitada, é melhor, e além do mais os juízes não são experts na matéria". Mas o devedor tem a obrigação de apresentar um Plano de Reorganização factível e confiável. "O que não pode acontecer, no entanto, é aceitar-se qualquer plano, ou criaríamos uma indústria de concordatas por uma indústria de planos de reorganização", acrescentou.

Sobre o terceiro objetivo, a redução dos juros, Fábio Ulhoa Coelho disse que o projeto tem pontos positivos e negativos. "Alguns até terão efeitos contrários ao objetivo de reduzir juros", disse. Segundo ele, o Brasil é o país que menos protege credores, e o projeto piora isso. Quanto aos aspectos positivos, cita a venda dos bens do falido para pagar as dívidas da empresa e a garantia expressa de que o adquirente da empresa não será o herdeiro das dívidas do falido. Os pontos negativos são o valor mínimo para pedido de falência; o aumento do prazo de contestação das dívidas e o simples pedido de recuperação judicial como afastador da falência. Para Fábio Ulhoa, o pedido de falência tem que manter a execução da cobrança.

Ele disse também que os efeitos nas taxas de juros da nova realidade irão demorar, porque os bancos, na fixação da taxa de spread (taxa adicional de risco cobrada no mercado financeiro), levam em conta não só as expectativas do futuro, mas também as estatísticas do passado.



03/02/2004

Agência Senado


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