Estabelecer metas e prioridades é função da LDO



A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi criada pela Constituição de 1988 para estabelecer uma relação entre o planejamento de médio prazo, previsto no Plano Plurianual (PPA), e o de curto prazo, definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA). É a única lei que tem prazo constitucional para ser aprovada pelo Congresso Nacional: até 30 de junho de cada exercício, para que o Legislativo possa entrar em recesso.

Um dos objetivos constitucionais da LDO é o de apresentar metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, de acordo com as orientações do PPA. Para tanto, foi organizado o Anexo de Metas e Prioridades, que lista os programas, seus objetivos e suas ações, com os valores correspondentes, que terão prioridade na execução orçamentária do ano seguinte.

Com base na LDO, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e os órgãos dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Há, ainda, dois outros objetivos constitucionais: dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A LDO apresenta também o cenário macroeconômico projetado pela área econômica do governo, onde constam as previsões de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), inflação, taxa de juros e câmbio.Uma outra atribuição é fixar as metas fiscais de superávit primário (receitas menos despesas, excluindo juros e amortização da dívida pública) e a relação entre o estoque da dívida líquida do governo e o PIB.

No decorrer do tempo, acresceram-se à LDO novas matérias, que, de alguma forma, estão relacionadas a seus objetivos básicos. Um exemplo são os artigos que dispõem sobre os critérios gerais de transferências voluntárias a estados e municípios e sobre a lista de informações complementares, anexas ao projeto de lei orçamentária, que é enviado pelo Poder Executivo, tais como especificações dos títulos da dívida pública, comprovação de cumprimento dos gastos constitucionais com educação, saúde e outros itens. Em muitos aspectos, pode-se dizer que a LDO tem sido indevidamente usada para suprir a lacuna da lei de finanças públicas prevista na Constituição Federal, que ainda não foi elaborada.

Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a LDO recebeu novas atribuições. Entre elas, estão: responsabilidade de dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho (contingenciamento); normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (transferências voluntárias).

A LRF criou mais três anexos ao projeto da LDO: o Anexo de Metas Fiscais, que contém os valores dos resultados fiscais e o montante da dívida pública, entre outras informações; o Anexo de Riscos Fiscais, que apresenta a avaliação de possíveis dívidas (passivos contingentes) que poderão afetar as contas públicas; e o Anexo das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial, com seus objetivos, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o exercício subseqüente.



06/05/2003

Agência Senado


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