Fabricante pode ser obrigado a informar gasto energético de produtos
A informação ao consumidor sobre a eficiência e o consumo energético de produtos e serviços poderá passar a ser obrigatória. Projeto nesse sentido, de autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES), consta da pauta da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). A regulamentação da norma ficará a cargo do Executivo, conforme emenda da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), acatada e aperfeiçoada pela relatora na CMA, senadora Fátima Cleide (PT-RO).
A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para incluir requisitos formais e de conteúdo de eficiência e consumo energético, em artigo que trata da oferta e apresentação de produtos e serviços e de suas características e composição, entre outros aspectos.
Casagrande argumenta, na justificação da proposta, que o país deve construir mecanismos para enfrentar as consequências das mudanças climáticas e reduzir os efeitos do aquecimento global. Defende ainda medidas para enfrentar a crise energética, em função do forte crescimento da demanda.
Fátima Cleide considerou a iniciativa "bastante louvável" e concordou com a argumentação de Casagrande de que, na medida em que os consumidores forem melhor informados, procurarão adquirir produtos que protejam o meio ambiente e ajudem a reduzir despesas com energia. Os fabricantes, por sua vez, enfatiza Casagrande, serão levados a produzir bens e serviços mais econômicos para conquistar mais mercado.
Consumidor inadimplente protegido
Outra proposta em exame na CMA, e que também altera o Código de Defesa do Consumidor, pretende evitar que o consumidor inadimplente, ao ser cobrado por seus débitos, seja obrigado a pagar qualquer importância não prevista em contrato. A proposta original (PLC 75/09), do deputado Celso Russomano (PP-SP), foiaperfeiçoada pelo relator, Jefferson Praia (PDT-AM), que apresentou parecer favorável, com três emendas.
A proposta original considera que, na hipótese de cobrança extrajudicial de débitos do consumidor inadimplente, só será admitida a cobrança de multa moratória de 2% do valor da prestação e de juros legais, calculados de forma simples e sob o critério pro rata tempore (calculado em função do tempo decorrido). Também estabelece que será considerada indevida a cobrança de juros sobre juros ou de qualquer outra importância, mesmo que seja a título de taxa ou honorário advocatício, sem a devida ação judicial.
Jefferson Praia acrescentou à proposta, entre outras medidas, a cobrança de correção monetária e de juros remuneratórios, não podendo superar o limite de 1% ao mês, calculados de forma simples e sob o critério de pro rata tempore, considerando-se indevida a cobrança de juros sobre juros. Estabeleceu ainda a possibilidade de remuneração por despesas com a cobrança, descontado o valor referente à multa de mora, prevendo também honorários advocatícios, se a cobrança for procedida por advogado, não podendo superar o limite de 10% do valor devido.
O relator baseou todos os cálculos em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para as instituições bancárias. Quanto à cobrança de honorários advocatícios, Jefferson Praia destaca que existe abuso nesse tipo de cobrança quando ela é feita por empresa terceirizada especializada na tarefa de cobrar valores dos consumidores, mas que é lícita, se for feita por intermédio de escritório de advocacia para pagamento dos serviços do advogado.
03/08/2009
Agência Senado
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