Justiça condena Governo por gastar dinheiro público em folheto ilegal
O governador Olívio Dutra foi condenado, por ferir o princípio da moralidade pública, a devolver aos cofres públicos a quantia desembolsada para a impressão do folheto Informe Direto sobre a Renegociação da Dívida Pública, distribuído pelo Governo do Estado em janeiro de 1999. A sentença proferida pela juíza Maria José Schmitt Sant’Anna considerou a publicação ilegal e lesiva ao patrimônio do Estado e condenou também os secretários estaduais da Fazenda, Arno Augustin, e de Comunicação, Guaracy Cunha, além dos jornalistas André Pereira, Vera Spolidoro de Quadrado e Denise Mantovani, a ressarcirem, com juros e correção monetária, o Estado do Rio Grande do Sul.
Em sua decisão, a juíza justifica a sentença argumentando que “os réus usaram verba pública para custear desavenças político-partidárias com o governo anterior e governo central, aproveitando-se para divulgar a ideologia do partido que assumia o Executivo gaúcho”. Na época, o governo Olívio utilizou R$ 15.304,50 para imprimir na Corag 300 mil exemplares do boletim.
A senteça da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre teve origem na ação popular movida pelos deputados estaduais João Osório e Cézar Busatto, do PMDB, em março de 1999, que viram no resultado a vitória da ética sobre a tentativa de usar recursos públicos para manipular a opinião pública. “Esta condenação demonstra a importância de uma sociedade alerta aos seus direitos e preceitos constitucionais”, comemorou o deputado Busatto. “Estamos zelando pelo interesse público, pois a lei só permite que o administrador se manifeste no interesse público”, ressaltou o deputado João Osório, numa referência ao texto do jurista Marcel Waline citado na própria sentença.
Uma liminar concedida a outra ação popular movida pelos deputados João Osório e Cézar Busatto, ainda em 1999, vem impedindo que o Executivo utilize o Diário Oficial do Estado para a divulgação de propaganda do atual governo e críticas a gestões anteriores. Uma das primeiras atitudes do governo Olívio, ao assumir, foi alterar o formato do Diário Oficial, modificar o site oficial do Executivo e dar início a distribuição de publicações como o folheto Informe Direto e o jornal O Estado do Rio Grande do Sul.
Desvio de Finalidade.
A juíza baseou sua sentença a partir de oito argumentos principais, averiguando: se a publicação era necessária; se tinha o caráter educativo, informativo e de orientação social; se o conteúdo caracterizava a publicidade autorizada pela Constituição Federal; se haveria ilegalidade e lesividade ao patrimônio público; se houve desvio de finalidade; o caráter político do documento; a verdade contida na publicação e se havia interesse pessoal do deputado Cézar Busatto ao mover uma ação popular.
Em seu ajuizado, Maria José Sant’Anna afirma que a ação popular impetrada pelos parlamentares peemedebistas levou em conta o princípio da moralidade e cita autores renomados para caracterizar a necessidade da observância da conduta ética e ordem pública, ressaltando que “não cabe à administração pública fazer o que quer”. Na fase anterior ao julgamento, o Ministério Público ao analisar o conteúdo do folheto considerou que “foi desnecessário, desairoso e inusual para um boletim governamental, transbordando os limites do aceitável”.
A Justiça entendeu que o foro competente para verificação da validade do valor da dívida do Estado com a União, seria o jurídico, e não aquele tipo de boletim. Constatou ainda que não havia necessidade do esclarecimento da população sobre o valor da dívida por meio de divulgação feita especificamente para tanto e paga com valores dos cofres públicos, uma vez que a imprensa local e nacional já vinha divulgando tais questões, revelando-se inoportuna a publicação. “Outra não foi a intenção senão promover críticas dirigidas ao governo anterior e ao governo central, as quais, se não tivessem sido publicadas, em nada alterariam o quadro sobre a questão da dívida do Estado, como em nada alterou”.
Propaganda Ideológica - A juíza salientou que o folheto serviu para fazer propaganda de cunho ideológico e político, observando que “embora o Informe não contenha símbolo do partido do atual Governo Estadual, pelo seu conteúdo de crítica explícita e desnecessária, sem competência para tanto, afrontou a moralidade por usar verba pública, incidiu em desvio de finalidade por não conter fim público, restando evidenciada a ilegalidade do mesmo”. A sentença destaca também que as alusões depreciativas contém juízos de valor incompatíveis com o conteúdo de publicações oficiais, afrontando o princípio constitucional da moralidade pública e às vedações impostas pelo parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal. “Os atos administrativos devem ser praticados com um fim público, jamais em favor de interesses individuais”, alegou a juíza, destacando que “os atos administrativos devem sempre espelhar a verdade dos fatos e ao Estado não cabe arcar com despesas para divulgação de cunho político partidário”.
Ao examinar o Informe Direto, a Justiça entendeu que ao externar idéias sobre um modo de governar de um partido, o folheto acabou sendo marcado pelo seu conteúdo político, o que é vedado para o administrador público. Em seu arrazoado, a juíza ressalta que não caberia a um folheto deste tipo discutir se o endividamento do Estado foi de 12% ou 15%, uma vez que o foro competente para discutir isto seria uma ação perante ao Supremo Tribunal Federal.
Ela também considerou descabida contestação do Executivo, que alegou que não poderia o deputado Busatto mover ação popular por interesse pessoal. Conforme dispõe o artigo quinto, inciso 83, da Constituição Federal: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrava.
08/29/2001
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