Legislação atual admite sigilo de documentos por até cem anos



A atual política nacional de arquivos públicos e privados foi estabelecida em janeiro de 1991 (lei federal 8.159/91) e, entre seus principais pontos, está o direito de acesso pleno a documentos públicos. Essa mesma lei reconhece, contudo, que os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, além dos documentos necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.

De acordo com essa lei, documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado ficam restritos por 30 anos, a contar da data de sua produção. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período. Já as informações sobre honra e imagem das pessoas ficam restritas por até cem anos desde sua produção.

A própria lei 8.159/91, no entanto, previu que, mais tarde, as categorias de sigilo usadas para classificação dos documentos produzidos por órgãos públicos seriam regulamentadas. Isso aconteceu 11 anos depois, por meio do decreto 4.553/02, que detalhou as categorias de sigilo dividindo-as em: ultrassecreta, secreta, confidencial e reservada.

Graus de sigilo

Os documentos ultrassecretos continuaram com a regra do sigilo de até 30 anos prorrogáveis uma vez por igual período. Nessa categoria, foram colocadas as informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, aos planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos.

Já os documentos secretos têm prazo de sigilo menor. Podem ser considerados aqueles que tratam de sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional;assuntos diplomáticos e de inteligência; eplanos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos. Em regra, eles devem permanecer guardados por até 20 anos, admitindo-se uma prorrogação por igual período.

Aos arquivos confidenciais, é atribuído prazo de sigilo de dez anos. São confidenciais os documentos que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada pode frustrar objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

Por fim, são reservadas por cinco anos aquelas informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

Com 69 artigos, o decreto presidencial que regulamenta o sigilo dos documentos também detalha o acesso, transporte, reprodução, manutenção e destino final, entre outros.

Ressalvas

Em maio de 2005, foi sancionada a lei 11.111/05, que regulamenta as ressalvas descritas no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição. Segundo o texto, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Dentro dessa ressalva admitiu-se que os documentos públicos julgados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado sejam classificados no mais alto grau de sigilo. Essa mesma lei criou a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, cuja finalidade é separar documentos de sigilo imprescindível à segurança e julgar os pedidos de abertura dos demais.

A lei reafirmou a inviolabilidade de intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas mantendo restrito à pessoa o acesso das informações guardadas sobre ela ou, se morta, aos cônjuges, ascendentes e descendentes.



08/11/2010

Agência Senado


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