Lida em Plenário MP que permite à Caixa e ao BB adquirirem instituições financeiras e empresas em dificuldade



Foi lido em Plenário nesta quarta-feira (19) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 30/08, proveniente da Medida Provisória (MP) 443/08, que autoriza o Banco do Brasil S.A e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias integrais ou controladas e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil. Editada com o objetivo de contornar a crise financeira internacional, a proposta permite também que o BB e a Caixa adquiram, além de instituições financeiras públicas e privadas, empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e as demais previstas na Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional (CMN).

Para adquirirem as empresas e instituições financeiras, o BB e a Caixa deverão contratar empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação. Fica dispensado, nesses casos, o procedimento de licitação.

A realização desses negócios poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas na legislação. O PLV instituiu que negócios realizados no ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico (SPE) para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações.

Ao acrescentar dispositivos à MP original do governo, o PLV vedou a aquisição, por parte do BB e da Caixa, de carteiras de planos de previdência privada na modalidade benefício definido, bem como a participação ou aquisição acionária das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei 6.435/97, que dispõe sobre as entidades de previdência privada.

Outra modificação feita por meio do PLV, cujo relator foi o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), é a fixação de prazo para que BB e Caixa tenham autorização para comprar as instituições financeiras e bancos. Pelo PLV, esse prazo será até 30 de junho de 2011, que poderá ser prorrogado por mais um ano mediante ato do Executivo.

O percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, com vistas a fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados. Dessa forma, o BB e a Caixa ficam autorizados a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados pelo contrato de aquisição.

A proposta também autoriza a criação da empresa Caixa - Banco de Investimentos S.A, sociedade por ações e subsidiária integral da Caixa, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação. Fica dispensada de procedimento licitatório a venda, para o BB e a Caixa, de participação acionária em instituições públicas.

O Banco Central fica autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo CMN. Entende-se como swap (troca, em Inglês) um contrato de troca de indexadores, que funciona como hedge (proteção), permitindo conseqüentemente aos participantes do mercado se proteger dos riscos inerentes aos ativos que operam.

O PLV acrescentou artigo para criar, no Congresso Nacional, a Comissão Mista de Acompanhamento da Crise Financeira (Cmacf), destinada a monitorar e fiscalizar as operações realizadas com base nessa proposta. Essa comissão deverá concluir seus trabalhos com apresentação de relatório em até 180 dias após o término da vigência da autorização prevista nessa legislação.

O Banco Central deverá encaminhar à Cmacf, até o último dia útil do mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a situação patrimonial das instituições objeto de aquisição por parte do BB e da Caixa. O PLV exige ainda que o BB e a Caixa encaminhem à Cmacf, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas.

Outro artigo incluído pelo PLV modifica a Lei 10.865/04, que dispõe sobre a contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação de bens e serviços. Com essas mudanças, o PLV estabelece que, para fins de caracterização como pessoa jurídica preponderantemente exportadora, as receitas decorrentes das operações de que trata a Lei 10.996/04, que dispõe sobre a legislação tributária federal, poderão ser adicionadas à receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

As empresas de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador e nos serviços, para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. Com essa norma, o PLV acrescentou artigo à Lei 11.774/08, que altera a legislação tributária federal.

Emenda aditiva ao PLV determina ainda que a União fica autorizada a conceder crédito de até R$ 3 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para ser utilizado em linha de crédito destinado a capital de giro das empresas contratadas pelos governos federal, estaduais ou municipais para executar obras de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).



19/11/2008

Agência Senado


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