O que dizem a Constituição e o regimento sobre a posse



CONSTITUIÇÃO DE 1988

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

REGIMENTO INTERNO

DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:

I - iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288;

II - a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos;

III - na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;

IV - a primeira reunião preparatória realizar-se-á:

a) no início de legislatura, no dia 1º de fevereiro;

b) na terceira sessão legislativa ordinária, no mês de fevereiro, em data fixada pela Presidência;

V - no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;

VI - na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;

VII - nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada.

DA POSSE

Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.

§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

§ 2º Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa onde, estando todos de pé, prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".

§ 3º Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, somente um o pronunciará e os demais, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".

§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal.

§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse, e nem requerer sua prorrogação, considera-se haver renunciado ao mandato, sendo convocado o primeiro Suplente. Art. 6º Nos casos do art. 4º, § 5º, e § 1º do artigo anterior, havendo requerimento e findo o prazo sem ter sido votado, considera-se concedida a prorrogação.

Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária.

§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.

§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.



31/01/2003

Agência Senado


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