Pensão a filho de ex-combatente depende de comprovação econômica



A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o pagamento de pensão especial a filho de ex-combatente de guerra é condicionado à comprovação de dependência econômica na data do falecimento do militar. Com o posicionamento, os advogados da União conseguiram impedir a concessão indevida do benefício para herdeiro que não cumpriu com os requisitos necessários.

A Procuradoria da União no estado do Rio Grande do Norte (PU/RN) explicou que a pensão de ex-combatente é um benefício especial assegurado ao militar que tenha participado ativamente de operação de guerra externa promovida pelo Estado brasileiro. No entanto, os advogados da União informaram que o militar realizou apenas viagens em zona de possíveis ataques submarinos e não participou efetivamente de operações bélicas na 2ª Guerra Mundial.

As unidades da AGU ressaltaram que com base no artigo nº 30 da Lei n°4.242/63, a pensão era concedida somente aos militares que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", já que se trata de benefício assistencial. A PU/RN defendeu, ainda, que a concessão é indevida, pois o servidor da aeronáutica não atende aos requisitos estabelecidos na lei para assegurar o recebimento da pensão especial de ex-combatente.

No caso, o autor tentava conseguir a concessão do benefício, alegando ser filho de ex-combatente, falecido em 1972, e teria direito à pensão especial correspondente a de Segundo-Tenente das Forças Armadas, sem deixar de receber os proventos previdenciários atuais.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos da AGU e afastou o pedido feito pelo herdeiro ao reconhecer que não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.

Fonte:

Advocacia-Geral da União



20/11/2013 12:00


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