Prazo de prescrição de crimes contra administração pode ser unificado em dez anos



Em turno suplementar, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou nesta quarta-feira (2) decisão favorável a projeto que unifica em dez anos o prazo de prescrição de crimes contra a administração pública. A regra se aplica a crimes dessa natureza cometidos por detentores de mandato ou por aquele que ocupar cargo ou função de confiança.

A prescrição é a extinção do direito de ação em decorrência da perda do prazo estipulado pela lei. Os dez anos devem ser contados a partir do cometimento do ato considerado ilícito. Na forma atualmente prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), as ações poderiam ser propostas até o prazo máximo de cinco anos após o fim do mandato ou do exercício do cargo ou função de confiança.

A votação inicial na CCJ ocorreu na semana passada, sendo necessário novo exame em razão de o projeto (PLS 537/03) ter sido acolhido na forma de substitutivo. O texto substitutivo foi elaborado pelo relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a projeto original de Demóstenes Torres (DEM-GO) - que também é presidente da CCJ. A proposta recebeu decisão terminativa e agora vai a exame na Câmara dos Deputados.

Demóstenes considera razoável o prazo único de 10 anos, de modo a diminuir a possibilidade de ocultação de informações e documentos pelo agente e, quando se tratar de detentor de mandato eletivo, de sua reeleição.

O relator Alvaro Dias (PSDB-PR) argumenta que a legislação atual, ao remeter o tema "prescrição" para leis aplicáveis aos diversos servidores acaba "estabelecendo grande diversidade dos prazos prescricionais concretos". Segundo ele, este é um problema atacado pelo projeto, citando também a importância de se fixar o início da contagem pela data do ilícito praticado e não o sujeito envolvido.

Segundo ele, a regra da contagem a partir da identificação dos envolvidos é inadequada porque pode haver vários agentes públicos comprometidos e ainda terceiros. Pelo sistema atual, haveria "contagens diferenciadas de prazos prescricionais", justifica Alvaro Dias.

No caso de emprego público ou cargo efetivo, o prazo prescricional é determinado por lei específica.



02/06/2010

Agência Senado


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