PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE CÓDIGO CIVIL
O projeto de novo Código Civil, a ser votado hoje (dia 26) pelo plenário do Senado, tem como principal característica a subordinação dos direitos, de maneira geral, ao interesse social. O texto está dividido em oito livros, distribuídos entre as partes Geral e Especial. Na primeira, estão os livros Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos, e na segunda, os livros Do Direito das Obrigações, Do Direito de Empresa, Do Direito das Coisas, Do Direito da Família e Do Direito das Sucessões. Há também um livro complementar, com as disposições transitórias.
O texto adotado pelo relator-geralda matéria, senador Josaphat Marinho (PFL-BA),já aprovado pela Comissão Especial, apresenta profundas alterações ao Código em vigor, datado de 1916, especialmente na parte relativa à família.
Em relação à família, as mudanças mais significativas promovidas pelo projeto são as seguintes:
- estabelece a igualdade de direitos entre o homem e a mulher na sociedade conjugal;
- substitui o instituto do pátrio poder pelo do poder familiar;
- define a união estável como aquela existente entre homem e mulher que podem casar-se, por um mínimo de 5 anos;
- estabelece que, no caso de união estável, os companheiros podem convencionar sobre a situação dos bens que possuem - se não o fizerem, prevalece o regime de comunhão parcial;
- reduz de 5 para 3 anos o prazo para que se caracterize a união estável se houver filho em comum;
- acaba com a distinção entre os filhos, suprimindo filiação legítima, legitimada, adulterina, incestuosa ou adotiva;
- permite que a partir de 25 anos a pessoa adote uma criança;
- dispõe que a adoção é insuscetível de revisão;
- obriga os ascendentes do adotante a reconhecerem o adotado, que tem iguais direitos diante de todos os parentes;
- estabelece o dever dos parentes, dos ex-cônjuges e dos ex-companheiros de dar assistência àquele que, em estado de necessidade, não tem como sobreviver.
- aumenta de 55 para 60 anos a idade em que a mulher é obrigada a casar-se com separação de bens.
Quanto às sucessões, o texto estabelece, entre outras alterações, as seguintes:
- reconhece à companheira ou ao companheiro, na vigência da união estável, direito a participar da sucessão do outro, em proporção que variará segundo as parcelas dos filhos comuns, dos descendentes só do autor da herança e dos parentes sucessíveis;
-permite a elaboração de testamentos por meios mecânicos;
- admite o testamento em aeronave (no caso de um mal súbito);
- abre a possibilidade de, em casos de emergência, o testamento ser feito sem testemunha, ficando a critério do juiz apurar a legitimidade da manifestação de vontade;
- estabelece que o testador não pode consignar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sem declarar no testamento por que o faz.
- prevê que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade estabelecidas no testamento poderão ser alteradas quando houver justa causa e com autorização do juiz.
Em relação à propriedade, o projeto determina as seguintes mudanças:
- desconsidera a personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial;
- regula a concessão da superfície pelo proprietário a outra pessoa para construir e plantar, sendo exigida a escritura pública e autorizada a concessão;
- acrescenta às características da propriedade a função social;
- estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico;
- transfere a enfiteuse (direito real alienável e transmissível aos herdeiros)das disposições permanentes para uma regra transitória;
- reduz os prazos do usucapião, para proporcionar o uso mais útil e reprodutivo da terra.
O projeto propõe ainda modificações como as seguintes:
- reduz a maioridade civil para 18 anos;
- substitui a expressão "todo homem" por "todo ser humano" para definir a pessoa capaz de direitos e obrigações;
- protege os nascituros desde a concepção;
- prevê indenização por dano moral;
- reconhece a liberdade de contratar, porém condiciona seu exercício em razão e nos limites da função social do contrato;
- garante a revisão do contrato na hipótese de haver um desequilíbrio gritante dos direitos e obrigações entre as partes;
- reconhece a prole por inseminação artificial;
- permite a doação de órgãos, desde que não ofenda a integridade física da pessoa, e assegura a doação para após a morte, para fins científicos ou altruísticos.
26/11/1997
Agência Senado
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