PRINCIPAIS PROPOSTAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL



Com 2.073 artigos, o parecer do senador Josaphat Marinho altera profundamente o Código Civil vigente no Brasil desde 1917. O projeto está dividido em duas partes fundamentais: Geral e Especial. A primeira é composta de três livros: Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos. A segunda desdobra-se em cinco livros: Do Direito das Obrigações, Do Direito de Empresa, Do Direito das Coisas, Do Direito de Família e Do Direito das Sucessões. As principais mudanças são:

- Substitui a expressão "todo homem" por "todo ser humano" para definir a pessoa capaz de direitos e obrigações;

- Protege os nascituros desde a concepção;

- Reduz a maioridade civil para 18 anos;

- Elimina o pátrio poder, trocado por poder familiar;

- Não há mais distinção entre os filhos, sendo suprimida a filiação legítima, legitimada, adulterina, incestuosa ou adotiva;

- Reconhece à companheira ou ao companheiro, na vigência da união estável, direito a participar da sucessão do outro, em proporção que variará segundo as parcelas dos filhos comuns, dos descendentes só do autor da herança e dos parentes sucessíveis;

- Desconsidera a personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial;

- Regula a concessão da superfície pelo proprietário a outrem para construir e plantar, sendo exigida a escritura pública e autorizando a concessão gratuita e onerosa;

- Acrescenta a função social às características da propriedade;

- Estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, preservando a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico;

- Reduz os prazos para aquisição de propriedade (usucapião) de 20 para 15 anos, nos casos daquele que, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel; para 10 anos para quem possuir o imóvel contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Neste último caso, o prazo se restringe a 5 anos, se preenchidos os requisitos de aquisição onerosa, estabelecimento de moradia ou investimentos de interesse social ou econômico;

- Reconhece a liberdade de contratar, porém condiciona seu exercício em razão e nos limites da função social do contrato, repelindo o individualismo condenável;

- Dispensa o empresário rural e o pequeno empresário da formalidade de inscrição no Registro de Empresas;

- Faculta ao Poder Executivo negar a permissão, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional;

- Dispõe que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido e se dá por lei ou por disposição de última vontade.



05/11/1997

Agência Senado


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