Processos de cassação de prefeitos podem ficar mais ágeis
Modificação em decreto que trata do processo de cassação de prefeitos municipais pode garantir maior celeridade aos atos que devem ser executados pelas Câmaras de Vereadores nesses casos. Projeto aprovado nesta quarta-feira (22), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), altera o Decreto-lei nº 201, de 1967, para restringir a leitura do processo de cassação às peças que forem solicitadas pelos vereadores e pelo denunciado. Com isso, fica suprimida a obrigatoriedade de que o processo seja lido na íntegra.
Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 22/05 também acrescenta novo dispositivo ao decreto - um inciso em seu artigo 5 - para determinar que o início do recesso legislativo não venha a suspender a tramitação dos processos. O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que também preside a CCJ. O projeto, que agora vai a Plenário, foi apresentado à Câmara pelo deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR).
"Com a restrição à leitura dos autos apenas às peças que forem requeridas, o processo ganha celeridade e elimina-se, como efeito não desprezível, a excessiva protelação na decisão legislativa", argumenta Demóstenes em seu voto. Ele assinala que, de maneira frequente, a defesa da autoridade municipal ré nesses processos vale-se da protelação possibilitada pela leitura completa dos autos "para esvaziar a sessão da Câmara dos Vereadores, cansar os membros do Legislativo e obter ganhos de prazo, empurrando para o futuro a decisão legislativa e inflando, artificialmente, o mandato em discussão".
Demóstenes também argumenta que a previsão do prosseguimento do processo de perda de mandato durante o recesso legislativo na Câmara de Vereadores, na mesma linha, vai eliminar uma prejudicial suspensão dos procedimentos, com permanência da pendência da decisão sobre a acusação formulada. "Também aqui, o processo vai ganhar celeridade", diz o relator.
Regime fechado
Na reunião, a CCJ também aprovou relatório do senador Valter Pereira (PMDB-MS) a ofício do Supremo Tribunal Federal (STF) que comunicava o resultado do julgamento de habeas corpus que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.072, de 1990, que determinava cumprimento em regime exclusivamente fechado para pena por tráfico de drogas, prática de tortura e terrorismo.
Embora o entendimento seja de que o dispositivo era de fato inconstitucional, o voto do relator foi pela rejeição do ofício pelo fato de lei mais atual já ter modificado o trecho questionado daquela lei, corrigindo o vício apontado: conflito com o princípio de individualização da pena. A nova legislação - a Lei 11.464, de 2007 - prevê regime fechado para o início de cumprimento da pena, com primeira progressão de regime após o cumprimento de dois quintos do tempo de condenação.
Maioridade penal
A pauta da reunião incluía também o exame de duas emendas de Plenário à Proposta de Emenda à Constituição 20/99, que tem por finalidade a redução da maioridade penal para 16 anos. Embora havendo quórum para deliberação, o presidente da CCJ argumentou que a importância da matéria exigia a presença de mais senadores para deliberar sobre o tema. A matéria tramita em conjunto com outras quatro propostas de emenda à Constituição. O relator é o próprio Demóstenes.Gorette Brandão e Rita Nardelli / Repórteres da Agência Senado
22/04/2009
Agência Senado
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