Programas de combate à fome podem receber alimentos apreendidos pela inspeção sanitária



Produtos de origem animal e vegetal apreendidos pela inspeção sanitária podem passar a ser destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome, desde que apresentem plenas condições para o consumo humano. É o que determina projeto de lei da Câmara (PLC 81/04) aprovado pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (10). O texto agora segue para sanção do presidente da República.

Apresentado em 2004 pela então deputada Edna Macedo, o projeto foi aprovado pelas Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), Assuntos Sociais (CAS) e Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos se prestarem ao consumo humano, conforme estabelece o projeto.

A autora do projeto informou que o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) apreende com frequência produtos que se encontram fora das especificações do regulamento técnico de identidade e qualidade. Da mesma forma, observou, o poder público apreende e condena matérias primas e produtos de origem vegetal que infringem dispositivos da Lei 9.972/00, que trata da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.

Esses produtos são apreendidos, no entanto, por questões de natureza econômica e fiscal, o que não compromete sua qualidade. "Em outras palavras, embora fraudados, os produtos continuam adequados ao consumo. Deixar que se estraguem ou destiná-los a objetivos não prioritários significa punir a sociedade por crime que ela não cometeu", afirma Edna Macedo na justificação do projeto.

O projeto foi aprovado com apenas uma emenda da CCJ, revogando o artigo 42 do Decreto-Lei 986/69, que institui normas básicas sobre alimentos. Esse artigo estabelece que a inutilização do alimento, na forma prevista pela legislação, não será efetuada quando ficar constatado que o produto não está impróprio para o consumo imediato.

A medida entrará em vigor quando for publicada a lei em que o projeto for transformado. Além de alterar a Lei 9.972/00, a proposição muda ainda a Lei 7.889/89, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

Indigência

Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), relator na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), a renda familiar foi tomada como o fator que mais diretamente afeta o acesso aos alimentos. Ele cita dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apontando que o número de pobres no Brasil é da ordem de 54 milhões, dos quais 24 milhões estariam abaixo da linha de indigência, definida pela renda de até um quarto do salário mínimo (R$ 127,50). Para o senador, mesmo que tais dados sejam divergentes de indicadores apurados por outras instituições, "não existe nenhuma dúvida sobre o fato trágico de que alguns milhões de brasileiros passam fome ou se encontram desnutridos".

Além de Crivella, relataram o projeto Wellington Salgado (PMDB-MG), na CCJ, cujo parecer foi lido pelo relator ad hoc Antonio Carlos Junior (DEM-BA); e Valdir Raupp (PMDB-RO), na CAS, que também teve relator ad hoc, o senador João Durval Carneiro (PDT-BA).

Valter Gonçalves Jr. e Helena Daltro Pontual/ Agência Senado



10/11/2010

Agência Senado


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