Projeto destina a programas de combate à fome alimentos apreendidos que estejam bons para consumo



Programas públicos de combate à fome devem receber prioridade na destinação de alimentos apreendidos pela inspeção sanitária e industrial quando, apesar das adulterações que motivaram o confisco, os gêneros apresentarem condições apropriadas ao consumo humano. Essa medida está prevista em projeto (PLC 81/04) aprovado nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta, originária da Câmara dos Deputados, procura estabelecer em lei orientação que, atualmente, está regulada por portarias e instruções ministeriais diversas, todas estipulando que a destinação dos alimentos apreendidos e em condições de consumo sejam encaminhados ao programa Fome Zero. A proposta também inova ao atribuir ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a responsabilidade de zelar para que a prioridade prevista seja cumprida.

Com voto favorável, o relatório contendo a análise da matéria foi preparado pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG) e apresentado na CCJ por Antonio Carlos Junior (DEM-BA). A iniciativa, conforme argumentação da autora, a então deputada Edna Macedo, busca garantir que alimentos apreendidos atendam programas de segurança alimentar e de combate à fome.

O relatório identifica a existência de norma não revogada que trata de maneira divergente a destinação de produtos apreendidos em bom estado. Pelo Decreto-Lei 986, de 1969, do período militar, ficando constatado que os alimentos estão em condições de consumo, os produtos deverão ser entregues a entidades beneficentes, de caridade ou filantrópicas, públicas ou privadas.

Se aprovado e transformado em lei, o projeto se sobreporá a essa norma e, ainda, às portarias e instruções dos diversos órgãos de governo. Para fazer valer as novas regras, o texto, que agora vai a exame em Plenário, para decisão final, propõe modificações na lei que trata da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (Lei 7.889/89) e na que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico (Lei 9.972/00).

Gorette Brandão e Rita Nardelli / Agência Senado



10/06/2009

Agência Senado


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