Projeto amplia direito de trabalhadores rurais à participação nos lucros
A proposição de Osmar Dias modifica a Lei nº 10.101, de dezembro de 2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa. Para o parlamentar, a proibição desse pagamento por parte de empregadores pessoas físicas contraria a Constituição, que não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
Na justificação do projeto, o representante do Paraná lembra que, na área rural, há empregadores pessoas físicas em muito maior número do que pessoas jurídicas e afirma que, "se a legislação não permitir a participação nos lucros e resultados quando se tratar de empregadores individuais, a grande maioria das relações empregatícias firmadas no meio rural ficará excluída da abrangência legal, em prejuízo da produtividade e da melhoria da qualidade de vida no campo".
Para o senador, a lei também não atenta para as especificidades do trabalho no meio rural, ao permitir que a distribuição de lucros ou resultados seja feita apenas em até duas vezes ao ano. Nas atividades agrícola, pecuária e de extração vegetal, afirma Osmar Dias, "a realização do trabalho não observa os mesmos parâmetros temporais utilizados nas atividades industriais e comerciais urbanas", de modo que o empregador rural, quando dá participação nos resultados a seus trabalhadores, o faz na colheita ou no momento da venda dos animais ou dos produtos extraídos da natureza. O número de safras anuais varia mais ainda se são utilizados métodos de irrigação, completa o senador.
Essa sistemática de pagamento utilizada na agropecuária e no extrativismo "deve ser incentivada", na opinião do senador, porque resulta de anos de experiência nas relações trabalhistas rurais e porque "estimula o interesse do empregado na obtenção de bons resultados".
10/04/2001
Agência Senado
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