Projeto de Marconi Perillo facilita processo de adoção
Incentivar o exercício da guarda e da adoção, através de ações que facilitem a fiscalização, reduzam a burocracia e os custos dos processos e acelerem a sua tramitação, é oque propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS 160/08), de autoria do senador Marconi Perillo (PSDB-GO). O projeto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda abertura de prazo para a apresentação de emendas. Posteriormente, será examinado também na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Marconi Perillo cita, em sua justificação, dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) revelando que cerca de 120 mil jovens estão hoje em abrigos, sendo que 20% deles por mais de seis anos e quase 7% por mais de dez anos. O senador acrescenta que, de acordo com pesquisas, 87% das crianças e dos adolescentes abrigados têm família, não existindo impedimento judicial para a convivência. Essas pesquisas também revelam que 46% dessas crianças estão nos abrigos sem o conhecimento da Justiça, impedidos de ter acesso à tutela do Estado garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
"Esses dados descrevem uma verdadeira tragédia social, pois esses jovens se vêem privados dos estímulos necessários à aquisição de segurança afetiva - requisito para que se tornem pessoas saudáveis do ponto de vista físico, intelectual e psíquico - justamente no momento mais importante da constituição humana. Uma tragédia que se alimenta da cultura arraigada de institucionalização da infância pobre e da falta ou falência de políticas públicas de apoio familiar e que constitui afronta explícita ao ordenamento jurídico vigente", afirma o senador na justificação do seu projeto.
Marconi Perillo assinala que o objetivo de sua proposta é reforçar a integração operacional ao imputar ao juiz o dever de encaminhar cópia dos registros de adoção para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), imprimir racionalidade ao sistema e conferir validade nacional à inscrição deferida, poupando os potenciais adotantes do desgaste físico, financeiro e emocional de ter de efetuar inscrições em várias comarcas para aumentar suas chances de adoção.
05/05/2008
Agência Senado
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