PROJETO DE SIMON QUE INSTITUI QUARENTENA PARA DIREÇÃO DA CVM É ENVIADO À CÂMARA



Aprovado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado(CCJ), na forma de substitutivo, foi enviado à Câmara dos Deputados projeto de iniciativa do senador Pedro Simon (PMDB-RS) estabelecendo que o presidente e os quatro diretores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não poderão, nos seis meses posteriores ao exercício dos cargos, ter vínculo empregatício ou colaborar na gestão ou administração de empresa integrante do sistema financeiro privado ou que opere nos ramos da previdência ou seguro. A vedação estende-se a empresas coligadas ou controladas.

Além dessa quarentena, os nomes do presidente e dos diretores da CVM deverão ser submetidos à aprovação prévia do Senado, por voto secreto, ampliando assim a relação de autoridades cujas indicações devem ser submetidas à Casa pelo presidente da República. No exercício de sua competência privativa, cabe ao Senado deliberar previamente sobre aescolha dos ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, do presidente e diretores do Banco Central e titulares dos cargos que a lei determinar.

Na CCJ, o projeto original recebeu parecer do senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE), que recomendou sua aprovação mediante um substitutivo sob o argumento de que "o estabelecimento de critérios rígidos para a nomeação dos dirigentes desse órgão regulador e fiscalizador" visa ao fortalecimento e à moralização do mercado de capitais. O relator transformou o projeto em alteração da Lei nº 6.385, de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

Simon havia proposto uma quarentena de dois anos anteriores e dois posteriores ao exercício dos cargos, reduzida a seis meses posteriores no projeto aprovado. No mesmo período,conforme o substitutivo aprovado, o presidente e os diretores da CVM não poderão adquirir "ações, cotas, debêntures, partes beneficiárias ou qualquer título representativo de capital ou de interesse das empresas" referidas.

Conforme outra disposição proposta pelo relator na lei que criou a CVM, é proibida a utilização, a qualquer tempo, de informação reservada ou sigilosa obtida no exercício de cargo dentro da CVM, em proveito próprio ou de terceiros. Os possíveis infratores ficarão sujeitos às penas previstas na Lei nº 4.595 para os casos de crime de violação ao dever de sigilo bancário.



31/01/1997

Agência Senado


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