Projeto de Tourinho proíbe desconto de prejuízos com cheques sem fundo no salário do empregado



O empregador não pode descontar, no salário do empregado, valores recebidos do consumidor por meio de cheques bancários sem fundos ou de cartão de crédito furtado, roubado ou clonado. Isso é o que prevê projeto de lei de autoria do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) encaminhado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para decisão terminativa.
De acordo com a proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tal regra vale também na hipótese em que o empregado ou o estabelecimento tenha sido vítima de furto ou roubo registrado em boletim de ocorrência policial. Os acordos e convenções coletivas estabelecerão as medidas de precaução para o recebimento de cheques bancários, cartões de crédito e guarda dos valores resultantes dos serviços prestados no estabelecimento. Tourinho justifica seu projeto lembrando que várias categorias de trabalhadores, como a dos caixas, dos cobradores de ônibus, dos garçons e dos frentistas de postos de gasolina, têm sofrido injustamente descontos nos seus salários pelos valores que recebem como pagamento por meio de cheques sem fundo e pelos valores decorrentes de furto ou roubo. O senador destacou que ninguém ignora que esses trabalhadores, quando de sua admissão no emprego, muitas vezes são obrigados a assinar notas promissórias e recibos em branco, cartas de fiança e vales de antecipação de salários não recebidos para cobrir possíveis prejuízos do empregador. - Nessas circunstâncias, ironicamente, o risco do negócio passa a ser do trabalhador, quando deveria ser de responsabilidade do empregador - observou o senador. Segundo Tourinho, na verdade, empregadores inescrupulosos, que são minoria do empresariado nacional, mas que representam, em números absolutos, um contingente considerável, passaram a optar, sistematicamente, “por um tortuoso e vil caminho de redução de custos”. - Infelizmente, o grande prejudicado é sempre o trabalhador, que, freqüentemente, ao final do mês, recebe apenas parte de seu salário. Não nos parece justo que essa prática continue impune, uma vez que esses estabelecimentos dispõem de mecanismos de proteção como seguros e serviços de consulta a cheques. Tourinho acrescentou que o empregador que descumprir a proibição do desconto no salário do trabalhador, nas hipóteses previstas no projeto, terá de pagar multa de valor igual a um salário mínimo, elevada em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções legais.

15/07/2004

Agência Senado


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