Projeto define direitos das vítimas de ações criminosas



Começa a tramitar na próxima sexta-feira (1) projeto de lei do senador José Sarney (PMDB-AP) que trata dos direitos assegurados às vítimas de ações criminosas e cria o Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de Crimes Violentos. O projeto, que regulamenta dispositivo constitucional, receberá decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a proposta, a União dará assistência financeira às vítimas ou herdeiros e dependentes carentes quando verificada a prática dos seguintes crimes dolosos: homicídio; lesão corporal de natureza grave de que resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função; contra a liberdade sexual, cometido mediante violência ou grave ameaça; de homicídio ou lesão corporal de natureza grave, provocado por projétil de arma de fogo, quando ignorado o autor e as circunstâncias do disparo, ainda que inexista dolo (bala perdida).

O fundo, a ser instituído no Ministério da Justiça, terá como fontes de recursos as dotações orçamentárias da União; as doações, auxílios, subvenções ou transferências voluntárias de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas; os decorrentes de empréstimos junto às agências ou bancos de desenvolvimento; as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado no âmbito da Justiça Federal e as fianças quebradas ou perdidas nos termos da legislação processual penal, entre outras.

Ainda segundo o projeto de Sarney, a assistência financeira consistirá no pagamento de quantia única, impenhorável e que será destinada ao custeio dos gastos funerários, tratamento e despesas médicas, alimentação ou outras despesas essenciais à manutenção da saúde e do bem-estar. Os parâmetros mínimo e máximo do valor do benefício serão fixados pelo Executivo, levando-se em conta a gravidade e as conseqüências do crime. A proposta prevê também as hipóteses em que a União poderá exigir a restituição do benefício e relaciona as situações em que as vítimas não terão direito à assistência financeira.

A proposição define 10 direitos das vítimas de ações criminosas, entre os quais os de receber tratamento digno e compatível com a sua condição por parte dos órgãos e autoridades policiais, ser informada sobre os principais atos do inquérito policial e do processo judicial referentes à apuração do crime e obter cópias das peças de seu interesse, prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial em dia diferente do marcado para a oitiva do suposto autor do crime e obter rapidamente a restituição dos seus objetos e pertences pessoais apreendidos pela autoridade policial.

Também é considerado direito das vítimas de ações criminosas, de acordo com a proposta, o de receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo criminal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial. Essas medidas de proteção serão estendidas ao cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário.

O projeto define a vítima como a pessoa que suporta direta ou indiretamente os efeitos da ação criminosa consumada ou tentada, que venha a sofrer danos físicos, psicológicos, morais ou patrimoniais ou quaisquer outras violações dos seus direitos fundamentais, bem como os familiares próximos.




29/07/2003

Agência Senado


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