Projeto regula concessão e revogação de incentivos fiscais pelos estados
O PLS 375/2012 – Complementar, do senador Walter Pinheiro (PT-BA), especifica as modalidades de isenções, incentivos e benefícios fiscais passíveis de aplicação ao ICMS. Além disso, pelo texto, o convênio tem natureza meramente autorizativa da concessão de benefícios pelo Poder Legislativo estadual e os acordos internacionais prescindem de convênio ou ratificação por lei estadual.
O projeto regula os dois mecanismos de revogação dos benefícios (convênio ou lei estadual), explicitando as limitações de prazo para sua vigência, previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN).
A proposta também veda aos municípios renunciarem à receita de sua parcela no ICMS. Segundo Walter Pinheiro, o texto preconiza, com redação mais apropriada, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da ineficácia de benefícios concedidos sem respaldo em convênio, prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 24/1975.
O dispositivo impede, por três anos, o estado, o Distrito Federal ou o município que conceder ou mantiver benefícios em desacordo com a lei de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O projeto também manda aplicar aos agentes públicos responsáveis por infrações as punições previstas na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, e a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa.
As sanções serão aplicáveis a partir do momento em que o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo concessivo do benefício.
O projeto esclarece ainda a função dos Tribunais de Contas dos entes federativos na fiscalização do cumprimento das medidas. Também declara vigentes os benefícios concedidos regularmente antes da edição da nova lei e mantém o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como órgão elaborador dos convênios previstos na lei resultante, cujo regimento poderá ser alterado mediante convênio.
26/10/2012
Agência Senado
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