Projetos que alteram o processo penal tiveram origem em trabalho de comissão de juristas de 2000



Os projetos de reforma do Código de Processo Penal já aprovados ou em estágio adiantado de tramitação no Congresso tiveram origem no trabalho de uma comissão de juristas formada em janeiro de 2000 pelo Ministério da Justiça, presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e secretariada pelo promotor de Justiça Petrônio Calmon Filho. Naquela ocasião, foram elaborados sete projetos de lei (veja quadro) para reformar áreas específicas do CPP.

Para alterar a legislação no que diz respeito às medidas cautelares, às prisões e as liberdades provisórias, alem do sistema de fiança (PLC 111/08), os juristas notaram que as reformas pontuais desfiguraram a concepção original do sistema e sua estrutura. Também faltava adequar o texto ao sistema de garantias individuais da Constituição de 1988, com reflexos sobre a liberdade provisória e a prisão.

A proposta inclui explicitamente no código a determinação constitucional de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz. Dessa forma, pelo projeto, passariam a existir somente as prisões em flagrante, as temporárias e as determinadas por sentença final. As prisões em decorrência de sentença condenatória deixam, então, de existir, por estarem em conflito com o art. 5o da Constituição.

A solução oferecida foi propor o aumento das possibilidades de adoção de medidas cautelares, antes centradas na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança. Os juristas sugeriram a inclusão de medidas que, a título de cautela, o juiz poderá impor ao acusado: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou de frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinada pessoa, proibição de ausentar-se do país, obrigação de recolher-se em casa às noites, feriados e fins de semana, suspensão do exercício de função pública, internação provisória e pagamento de fiança. Caso essas medidas sejam descumpridas, o juiz poderá impor outra cumulativamente ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

O instituto da fiança também deveria ser atualizado e reforçado para a comissão de juristas de 2000. Assim, a proposta encaminhada ao Congresso previa a ampliação da possibilidade de sua concessão pela polícia, o aumento do numero de hipóteses e a atualização de valores.

João Carlos Teixeira / Jornal do Senado



20/03/2009

Agência Senado


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