Proposta amplia incentivo fiscal a doações e patrocínios a atletas



Proposta para aumentar os limites de dedução do Imposto de Renda para os valores gastos em patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS 160/2012, do senador Fernando Collor (PTB-AL), altera a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), aumentando o limite para 4% do imposto devido relativamente à pessoa jurídica e mantendo em 6% o limite para pessoa física, mas sem competição com as demais doações incentivadas.

Atualmente, as pessoas jurídicas podem deduzir até 1% do imposto devido, em cada período de apuração, vedada a dedução do valor referente ao adicional do imposto de renda. Já as pessoas físicas podem deduzir até 6% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções relativas às contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e Nacional do Idoso, às contribuições em favor de projetos culturais e aos investimentos de incentivo às atividades audiovisuais.

Na justificação do projeto, Collor argumenta que “não é possível que voltemos todos os nossos esforços apenas para a tarefa de concretizar a infraestrutura adequada para os eventos esportivos que o país vai sediar, a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e as Olimpíadas em 2016, ainda que essa seja uma missão essencial”. Ele avalia que o país precisa também investir nos cidadãos e desenvolver uma base de atletas, formá-los e valorizá-los, o que exige a devida atenção às crianças e aos adolescentes.

No projeto, apresentado em 2012, o senador previa a renúncia fiscal para os anos de 2012, 2013 e 2014. A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou a proposta. O senador Sérgio Souza (PMDB-PR) – relator da proposta na CAE – propõe estender o benefício até o ano-calendário de 2016, exclusivamente para os doadores e patrocinadores já envolvidos com o financiamento de atividades esportivas entre os anos de 2007 e 2015, nos termos da Lei de Incentivo ao Esporte. Ano-calendário ou ano-base é o período de 12 meses (1º de janeiro a 31 de dezembro) em que são feitas as despesas, cujos valores devem ser declarados no ano-exercício seguinte.

Segundo Souza, o objetivo de sua emenda é desestimular o aparecimento de doadores e patrocinadores “de ocasião”, que eventualmente só se apresentem a partir de 1º de janeiro de 2016 com o intuito de apenas usufruir da dedução do imposto de renda.

Se for aprovado na CAE, o projeto deverá ser enviado à Câmara dos Deputados sem precisar passar pelo Plenário do Senado, por tramitar em caráter terminativo.



21/01/2014

Agência Senado


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