Proposta da Anvisa restringe comércio de produtos em farmácias e drogarias



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da consulta pública nº 69, abriu prazo para apresentação de críticas e sugestões em relação à proposta de resolução que tem a finalidade de instituir o Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias. De acordo com o regulamento, as farmácias e drogarias não poderão comercializar mercadorias como sucos, refrigerantes, chicletes, biscoitos, sorvetes, cigarros, bijuterias, entre outros, que já sejam vendidos por estabelecimentos especializados - supermercados, armazéns e lojas de conveniência.

Os estabelecimentos farmacêuticos têm permissão, segundo o item 7 do regulamento, para comercializar medicamentos, alimentos para dietas ou suplementação nutricional, adoçantes dietéticos, vitaminas, minerais, bem como cosméticos, perfumes, produtos médicos, produtos de higiene pessoal, entre outros.

Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão observar o regulamento, exceto setores de distribuição de medicamentos e estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente.

Farmácias e drogarias, determina ainda o regulamento, são obrigadas a manter responsável técnico farmacêutico ou seu substituto durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. O profissional deve estar identificado de forma que o consumidor possa distingui-lo dos demais funcionários.

O objetivo da Anvisa ao editar tal norma, expresso no regulamento, é estabelecer requisitos mínimos para assistência farmacêutica e aquisição, armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos e correlatos, bem como para o comércio de determinados alimentos e prestação de outros serviços em farmácias e drogarias. A finalidade é garantir a qualidade, segurança e eficácia das ações de saúde, em benefício da população.

A íntegra da proposta de resolução com o Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias pode ser acessada no site da Anvisa. www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/CP/CP%5B19073-1-0%5D.PDF



21/11/2007

Agência Senado


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